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Presidência
da República |
LEI No 1.993, DE 28 DE SETEMBRO DE 1953.
Estabelece gratificações mensais para as funções de Delegado e Assistente de Delegacia do Tribunal de Contas junto ao Departamento de Imprensa Nacional e de Delegado do mesmo Tribunal junto ao Estado Maior das Fôrças Armadas. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:
Art. 1º São criadas as funções gratificadas de Delegado e Assistente de Delegacia do Tribunal de Contas junto ao Departamento de Imprensa Nacional e de Delegado do mesmo Tribunal junto ao Estado Maior das Fôrças Armadas, Delegações estas estabelecidas, respectivamente, pelo artigo 7º da Lei nº 592, de 23 de dezembro de 1948 e pelo art. 8º da Lei nº 601, de 28 de dezembro de 1948.
Art. 2º São estabelecidas as gratificações mensais na importância de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros) e de Cr$300,00 (trezentos cruzeiros), respectivamente, para as funções de Delegado e Assistente de Delegação junto ao Departamento de Imprensa Nacional e de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) para as de Delegado junto ao Estado Maior das Fôrças Armadas.
Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Tribunal de Contas, o crédito especial de Cr$85.490,20 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e noventa cruzeiros e vinte centavos), destinado ao pagamento das gratificações a que se refere o artigo anterior, desde a data das instalações das Delegações referidas.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 28 de setembro de 1953.
João Café Filho
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.1953
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