Presidência
da República |
LEI No 1.919, DE 24 DE JULHO DE 1953.
Dispõe sôbre registro de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º Os diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino superior, ao tempo não reconhecido e posteriormente tornado federal, serão admitidos a registro na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 24 de julho de 1953.
JOÃO CAFÉ FILHO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.7.1953
*