Presidência
da República |
LEI No 1.896, DE 2 DE JULHO DE 1953.
Dispõe sôbre as comemorações do primeiro centenário de nascimento de João Capistrano de Abreu. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º - O Govêrno Federal assumirá, nos têrmos desta Lei, a iniciativa da comemoração do primeiro centenário de nascimento do historiador brasileiro João Capistrano de Abreu, a decorrer a 23 de outubro de 1953.
Art. 2º - À conta da verba própria do orçamento de 1953, o Instituto Nacional do Livro, ouvida a Sociedade Capistrano de Abreu, editará, além de outros trabalhos de Capistrano de Abreu, a sua correspondência com personalidades e historiadores brasileiros e estrangeiros, selecionada a critério do mesmo Instituto.
Art. 3º - Incumbirá ainda ao Instituto Nacional do Livro coordenar providências junto à família do historiador, à Sociedade Capistrano de Abreu e casas editoras, no sentido de que sejam reeditadas as suas obras esgotadas.
Art. 4º - É instituído o Prêmio Nacional Capistrano de Abreu, no valor de Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros), destinado a recompensar o melhor estudo histórico, baseado em pesquisas originais.
§ 1º - O prêmio de que trata êste artigo é qüinqüenal e será concedido pela primeira vez na data do centenário de nascimento de Capistrano de Abreu.
§ 2º - São igualmente instituídos dois prêmios de Cr$40.000,00 (quarenta mil cruzeiros) e Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros) para os melhores trabalhos biográficos sôbre o historiador, classificados em 1º e 2º lugares, respectivamente.
§ 3º - O Ministério da Educação e Saúde baixará, no prazo de 40 (quarenta) dias contados a partir da publicação desta Lei, as instruções e normas para a realização e julgamento dos concursos de que trata êste artigo.
Art. 5º - O Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Departamento dos Correios e Telégrafos, providenciará na emissão de uma série de dois selos comemorativos do primeiro centenário de Capistrano de Abreu, das taxas de Cr$0,60 (sessenta centavos) e Cr$5,00 (cinco cruzeiros) e nas quantidades, respectivamente de 2.000.016 e 1.000.008, ambos com a efígie e alusões à obra do historiador.
Art. 6º - O Ministro da Educação e Saúde promoverá em todo o país, a 23 de outubro de 1953, palestras e conferências sôbre a vida e a obra de Capistrano de Abreu, adotando, sobretudo, providências no sentido de que a data seja comemorada em tôdas as escolas primárias, ginásios, colégios e Faculdades de Filosofia, sob a sua jurisdição, ou sob o regime de seu reconhecimento de fiscalização.
Art. 7º - O Orçamento Geral da República consignará anualmente a subvenção ordinária de Cr$80.000,00 (oitenta mil cruzeiros) para ajuda à manutenção da Sociedade Capistrano de Abreu, que se obrigará a manter em ordem e em estado de visitação pública a biblioteca e o arquivo do grande historiador.
Art. 8º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, com vigência em dois exercícios, o crédito especial de Cr$130.000,00 (cento e trinta mil cruzeiros) para o fim de que trata o Art. 4º desta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, 2 de julho de 1953.
João Café Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.7.1953.
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