Presidência
da República |
LEI No 1.878, DE 5 DE JUNHO DE 1953.
Exclui da relação contida no artigo 1º da Lei nº 121, de 1947, o Município de Manaus. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:
Art. 1º Fica excluído da relação contida no art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, o Município de Manaus.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 5 de junho de 1953.
João Café Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1953
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