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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.875, DE 2 DE JUNHO DE 1953.

Releva a prescrição do montepio e meio sôldo dos beneficiários do Tenente Gustavo Sampaio.

O Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º É relevada a prescrição quinquenal em que incorreram o montepio e o meio sôldo a que fizeram juz as beneficiárias do Tenente Gustavo Sampaio, morto em combate na defesa da legalidade, a 10 de novembro de 1893.

Art. 2º Para efeito da habilitação contar-se-á às beneficiárias novo prazo legal, cujo têrmo inicial será contado da data da publicação desta Lei.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 2 de junho de 1953.

João Café Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.1953

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