Presidência
da República |
LEI No 1.841, DE 13 DE ABRIL DE 1953.
Faculta ao Ministro da Guerra promover o estágio em Corpos de Tropa e Estabelecimentos do Exército de Oficiais subalternos, médicos da reserva de 2ª classe. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É facultado ao Ministro da Guerra, para atender às necessidades do serviço e atividades em tempo de paz, conceder estágio em corpos de tropa e estabelecimentos do Exército, até o limite dos claros existentes no Quadro de Oficiais Médicos do Serviço de Saúde, aos Oficiais Subalternos, Médicos da Reserva de 2ª classe que o requeiram, nos têrmos da presente Lei.
Art. 2º É facultado ao Ministro da Guerra, até o limite dos claros que não hajam sido preenchidos nos têrmos do artigo anterior, após 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação desta Lei, convocar Oficiais Subalternos, Médicos da Reserva de 2ª classe, para a prestação de estágio de serviço de que trata o mencionado artigo.
Parágrafo único. Para as convocações que venham a ser feita sem obediência ao presente artigo, serão estabelecidas, pelo Ministro da Guerra, condições de preferência que tenham por base:
a) a idade;
b) o estado civil;
c) os encargos de família;
d) a aptidão física.
Art. 3º O estágio de serviço de que tratam os artigos anteriores será tanto quanto possível de caráter local e terá a duração máxima de 1 (um) ano, podendo, contudo, ser prorrogado por solicitação do oficial estagiário, voluntário ou convocado, mediante parecer favorável da Diretoria de Saúde do Exército.
Art. 4º É facultado ao Ministro da Guerra, para execução desta Lei, até o limite das necessidades, transferir, para o Quadro de Oficiais Médicos da Reserva de 2ª classe, os oficiais das Armas da Reserva de 2ª Classe que hajam sido, ou venham a ser diplomados em medicina por escolas oficiais ou reconhecidas.
Art. 5º Serão promovidos ao posto de 1º Tenente Médico da Reserva de 2ª Classe, no ato da sua inclusão como Oficiais estagiários, todos os Segundos Tenentes Médicos da Reserva de 2ª Classe que venham a ser admitidos, ou convocados, para o estágio de serviço de que trata a presente Lei.
Art. 6º Aos Oficiais Médicos da Reserva de 2ª Classe admitidos ou convocados em obediência à presente Lei, serão assegurados, no decorrer dos respectivos estágios, os vencimentos do pôsto e as vantagens previstas em Lei, para as funções que venham a exercer.
Art. 7º Aos Oficiais Médicos que hajam sido admitidos ou convocados nos têrmos da presente Lei, será facultado o ingresso na Escola de Saúde do Exército, independentemente de concurso, preenchidas, porém, as seguintes condições:
a) parecer favoravél da Diretoria de Saúde do Exército;
b) aptidão física para o oficialato da ativa, comprovada em inspeção de saúde;
Art. 8º O Ministério da Guerra expedirá instruções para a aplicação da presente Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de abril de 1953; 132º da Independência e 65º da República.
Getúlio Vargas
Cyro Espírito Santo Cardoso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.1953
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