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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.827, DE 23 DE MARÇO DE 1953.

Modifica as tarifas das Alfândegas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São classificados no artigo 1.887 da Tarifa das Alfândegas e sujeitos aos direitos de 100% (cem por cento) ad valorem:

Laminados e outros artigos à base das resinas vinílicas

a) Laminados: em obras, peças, cortes ou pedaços, brancos, coloridos ou lisos, estampados ou de qualquer modo trabalhados;

b) Papel ou papelão recoberto de resinas vinílicas: branco, liso, ou estampado;

c) Tecidos recobertos ou impermeabilizados com quaisquer resinas vinílicas: de qualquer matéria têxtil, em obras, peças, cortes ou pedaços, lisos, estampados ou de qualquer modo trabalhados;

d) Manufaturas e artefatos de laminados;

e) Cordas, tubos e perfilados.

Art. 2º As alterações constantes do artigo anterior vigorarão durante 5 (cinco) exercícios, inclusive o que estiver correndo ao tempo da publicação desta Lei.

Parágrafo único. No exercício imediato ao quinto, o aumento passará a ser de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de março de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

Getúlio Vargas

Horácio Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1953

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