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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.824, DE 17 DE MARÇO DE 1953.

Torna segurados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas os tratoristas e condutores de máquinas motorizadas, utilizadas em serviços de estradas, de atêrro e desatêrro, em zona urbana ou rural.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

       Art. 1º São considerados segurados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, quer sejam empregados trabalhadores avulsos ou autônomos, os tratoristas e condutores profissionais de veículos motorizados utilizados em serviços urbanos, rurais e de estradas.

       Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

       Rio de Janeiro, 17 de março de 1953; 132º da Independência e 65º da República.

GETÚLIO VARGAS
Segadas Viana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.1953

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