Presidência
da República |
LEI Nº 1.785-D, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1952.
Dispõe sôbre a rescisão do contrato de arrendamento da Rêde Mineira de Viação, celebrado entre a União e o Estado de Minas Gerais. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a entrar em entendimentos com o Govêrno do Estado de Minas Gerais para a imediata rescisão do contrato de arrendamento da Rêde Mineira de Viação, celebrado entre a União e o mencionado Estado em 30 de julho de 1952.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 29 de dezembro de 1952.
João Café filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.1.1953
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