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Presidência
da República |
LEI Nº 1.770, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1952.
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Marinha, o crédito suplementar de Cr$ 300.000.000,00, em refôrço de verba do Anexo relativo àquele Ministério, do Orçamento Geral da União para 1952 (Lei nº 1.487, de 6 de dezembro de 1951). |
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Marinha, o crédito suplementar de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), em refôrço das seguintes verbas do Anexo nº 22 – Ministério da Marinha – do Orçamento Geral da União para 1952 (Lei nº 1.487, de 6 de dezembro de 1951):
VERBA 1 – PESSOAL
Consignação III – Vantagens
Cr$
S/c 10 – Gratificação por trabalho com risco de vida ou da saúde
19 – D. F.................................................................................................................. 220.000,00
S/c 11 – Gratificação por serviço extraordinário
19 – D. F............................................................................................................. 15.000.000,00
S/c 19 – Gratificações militares
19 – D. F. ........................................................................................................... 50.000.000,00
CONSIGNAÇÃO IV – INDENIZAÇÕES
S/c 20 – Ajuda de custo
19 – D. F. ............................................................................................................. 9.000.000,00
VERBA 3 – SERVIÇOS E ENCARGOS
Consignação 1 – Serviços de Terceiros
S/c 06 – Passagens, transporte de pessoal e de suas bagagens
19 – D. F............................................................................................................... 5.000.000,00
Consignação IV – Assistência e Previdência Social
S/c 60 – Salário-família
19 – D. F .............................................................................................................. 3.500.000,00
S/c 61 – Abono de família
19 – D. F............................................................................................................... 4.000.000,00
Consignação V – Inativos
S/c 63 – Aposentados, jubilados, reformados, inválidos, asilados e pessoal da Reserva
19 – D. F............................................................................................................. 30.280.000,00
Consignação VI – Pensionistas
S/c 65 – Abono provisório e novas pensões
19 – D. F............................................................................................................... 1.000.000,00
Consignação X – Diversos
S/c 79 – Auxílio para fardamento
19 – D. F............................................................................................................... 2.000.000,00
VERBA 2 – MATERIAL
Consignação II – Material de Consumo
S/c 19 – Combustíveis e lubrificantes
19 – D. F............................................................................................................. 20.000.000,00
S/c 23 – Gêneros de alimentação e de dieta; alimentos preparados; animais para corte; gêlo; artigos para fumantes
19 – D. F............................................................................................................. 70.000.000,00
S/c 28 – Vestuários, uniformes e equipamentos
19 – D. F............................................................................................................. 30.000.000,00
VERBA 3 – SERVIÇOS E ENCARGOS
Consignação X – Diversos
S/c 83 – Etapas para alimentação
19 – D. F............................................................................................................. 60.000.000,00
Total .................................................................................................... 300.000.000,00
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
GETULIO VARGAS.
Renato de Almeida Guillobel.
Horácio Lafer.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1952
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