Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.761, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1952.

 

Autoriza o Instituto Nacional do Sal a promover a construção, adaptação e aparelhagem de armazéns para depósito de sal nos principais centros de consumo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Instituto Nacional do Sal promoverá diretamente, nos têrmos da letra a do Art. 7º do Decreto-lei nº 2.300, de 10 de junho de 1940, ou financiará com os recursos de que dispuser, a pessoas físicas ou jurídicas que a isso se propuzerem, à construção, adaptação e aparelhagem de armazens para depósito de sal, nos principais centros de consumo do país.

Art. 2º Na execução do § 1º do art. 2º da Lei nº 831, de 23 de setembro de 1949, é o Govêrno autorizado a despender até Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) com a organização do projeto do primeiro pôrto a construir, inclusive estudos de laboratórios no estrangeiro, descontando-se, em relação a êle, dentro do prazo estatuído na referida lei, o que fôr gasto nos estudos e projetos citados.

Art. 3º Gozarão das isenções previstas nos arts. 1º e 2º e respectivos §§ 3º, 4º e 5º da Lei número 1.112, de 25 de maio de 1950, para a aquisição de navios destinados e apropriados ao transporte de sal nos portos nacionais, e sua utilização nos referidos transportes, as emprêsas já organizadas ou que se organizarem, para dito fim, e bem assim os proprietários de salinas, devidamente registradas.

Art. 4º Da taxa por tonelada de sal exportado, prevista no art. 5º do Decreto-lei nº 2.300, de 10 de junho de 1940, e ora elevada para Cr$15,00 (quinze cruzeiros), serão destacados 20% (vinte por cento) para aplicação em serviços de assistência médica, farmacêutica e odontológica aos trabalhadores de salinas e suas famílias.

Art. 5º Tais serviços, que devem abranger tôdas as regiões salineiras do país, serão contratados pelo Instituto Nacional do Sal com os hospitais existentes nos pontos mais próximos das salinas.

Art. 6º As verbas destinadas aos serviços previstos nesta lei serão aplicadas de modo a que cada região seja beneficiada na importância correspondente às taxas cobradas do sal de sua produção.

Art. 7º O Instituto Nacional do Sal promoverá a instalação de usinas para a iodetização do sal destinado ao consumo doméstico nas regiões, onde grasse o bócio endêmico.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETúLIO VARGAS

Horácio Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1952

*