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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.755, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1952.

 

Concede pensão especial d viúva e filhos menores do ex-investigador Luciano Maciel.

O Presidente da República :

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida a Osvaldina Silva Maciel, viúva do falecido investigador Luciano Maciel, do Departamento Federal de Segurança Pública, uma pensão mensal de Cr$ 750,00 – (setecentos e cinqüenta cruzeiros) – acrescida de mais Cr$ 50,00 – (cinqüenta cruzeiros) – para cada filho, enquanto menor.

Art. 2º A pensão será mantida enquanto a beneficiária conservar o estado de viuvez.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

Francisco Negrão de Lima

Horácio Láfer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1952

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