Presidência
da República |
LEI No 1.746, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1952.
Autoriza o Poder Executivo a abrir pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 4.500,00, destinado a ocorrer ao excesso de despesas, verificado no exercício de 1951, com iluminação, fôrça motriz e gás, na Alfândega de Sergipe e na Delegacia Fiscal do Maranhão. |
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de ...... Cr$ 4.500,00 – (quatro mil e quinhentos cruzeiros) – destinado a ocorrer ao excesso de despesas, verificado no exercício de 1951, com iluminação fôrça motriz e gás, na Alfândega de Sergipe (Cr$ 2.500,00) e na Delegacia Fiscal do Maranhão (Cr$ 2.000,00).
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getulio Vargas
Horácio Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.11.1952
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