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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.685, DE 2 DE OUTUBRO DE 1952.

Prorroga, até 31 de dezembro de 1953, as disposições da Lei nº 641, de 27 de fevereiro de 1949, com as modificações introduzidas pela Lei número 1.243, de 25 de novembro de 1950.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aplicam-se ao cimento importado nos exercícios de 1952 e 1953, as disposições da Lei nº 641, de 27 de fevereiro de 1949, com as modificações introduzidas pela Lei nº 1.243, de 25 de novembro de 1950.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de outubro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getúlio Vargas

Horácio Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.1952

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