Presidência
da República |
LEI No 1.676, DE 26 DE SETEMBRO DE 1952.
Faculta a contribuição para diversos Institutos de Previdência e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Aos associados dos Institutos ou Caixas que usaram das vantagens do Decreto-lei nº 5.643, de 5 de julho de 1943, revogado pelo Decreto-lei nº 8.821, de 24 de janeiro de 1946, é facultado voltarem a contribuir para as antigas instituições de previdência das quais saíram por fôrça de opção.
Art. 2º O pagamento das contribuições, ao instituto a que o associado retornar em virtude do art. 1º desta Lei, será devido a partir da data do requerimento pedindo revalidação de inscrição.
Art. 3º Será apenas em caráter facultativo a contribuição atrasada referente ao lapso de tempo em que o trabalhador deixou de contribuir para uma das instituições, em conseqüência de ter optado por outra, conforme dispôs o Decreto-lei nº 5.643, de 5 de julho de 1943.
Parágrafo único. Nesta hipótese, a cobrança atrasada será feita em tantos anos quantos o trabalhador deixou de contribuir para as Caixas ou Instituto de Aposentadoria e Pensões.
Art. 4º Qualquer benefício será concedido ao associado com base no tempo anterior de contribuição, adicionado ao atual, sem que se conte o período em que estêve desligado da instituição, salvo no caso previsto no art. 3º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, em 26 de setembro de 1952.
JOÃO CAFÉ FILHO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1952
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