Presidência
da República |
LEI No 1.673, DE 18 DE SETEMBRO DE 1952.
Autoriza o Poder Executivo a abrir. pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores – Corpo de Bombeiros do Distrito Federal – crédito especial para ocorrer às despesas com o pagamento de auxílios para funeral. |
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É o Poder
Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores –
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal – o crédito especial de Cr$ 24.000,00
(vinte e quatro mil cruzeiros), a fim de ocorrer às despesas com o pagamento de
auxílios para funeral, relativos ao exercício de 1950.
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros, a fim de ocorrer às despesas com funeral realizadas no exercício de 1951 pelo Corpo de Bombeiros do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 1.852, de 1953)
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de Setembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getúlio Vargas
F. Negrão de Lima
Alberto de Andrade Queiroz
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.9.1952
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