Presidência
da República |
LEI Nº 1.640, DE 14 DE JULHO DE 1952.
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Concede isenção de imposto de consumo de direitos de importação e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para maquinarias e material técnico importados por Serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul, S.A.. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de impôsto de consumo e direitos de importação e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para maquinarias e material técnico importados por Serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S. A., e destinados à indústria de mapas e levantamentos aerofotogramétricos.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 14 de julho de 1952.
ETELVINO LINS
1º Secretário, no exercício da Presidência.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.7.1952
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