Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.640, DE 14 DE JULHO DE 1952.

 

Concede isenção de imposto de consumo de direitos de importação e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para maquinarias e material técnico importados por Serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul, S.A..

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de impôsto de consumo e direitos de importação e taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para maquinarias e material técnico importados por Serviços Aerofotogramétricos Cruzeiro do Sul S. A., e destinados à indústria de mapas e levantamentos aerofotogramétricos.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 14 de julho de 1952.

ETELVINO LINS

1º Secretário, no exercício da Presidência.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.7.1952

*