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Presidência
da República |
LEI No 1.622-B, DE 9 DE JUNHO DE 1952.
Concede isenção de impôsto de importação e taxas aduaneiras para material importado pela Santa Casa de Misericórdia de Maceió, Estado de Alagoas. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção do impôsto de importação e taxas aduaneiras, excetuada a de previdência social, para o material de procedência inglêsa, que consta da relação abaixo, vindo para a Santa Casa de Misericórdia de Maceió, Estado de Alagoas, e destinado a ampliação do seus estabelecimentos hospitalares, bem como para a instalação de um Instituto de Radiologia e Câncer:
a) 2 (dois) elevadores próprios para transporte de leitos;
b) 1 (um) conjunto de esterilização composto de 4 (quatro) autoclaves horizontais, 2 (duas) estufas a sêco, 4 (quatro) depósitos de água esterilizada e respectivas canalizações;
c) 3 (três) aparelhos de anestesia gasosa e respectivos acessórios, inclusive material para intubação tranqueal;
d) 2 (duas) mesa cirúrgicas, 6 (seis) mesas auxiliares, 4 (quatro) mesas de Mayo, 2 (duas) mesas para anestesia, 1 (uma) mesa ortopédica, 1 (uma) mesa para cirurgia oftalmológica, 12 (doze) baldes e 12 (doze) bacias;
e) 2 (duas) mesas obstétricas, 6 (seis) mesas auxiliares, 2 (duas) mesas para anestesia e 6 (seis) baldes;
f) 1 (um) aparelho para radioterapia profunda Stabilivolt Siemens, com dispositivo de convergência (conjunto completo);
g) 1 (um) aparelho de radiodiagnóstico de quinhentos mil ampères (completo);
h) 100 (cem) miligramas de rádium;
i) 2 (duas) instalações de ar condicionado para os dois conjuntos cirúrgicos do hospital;
j) 2 (duas) caldeiras a óleo diesel, canalizações respectivas e material para instalação de água quente e vapor;
k) 1 (um) conjunto de lavanderia para quinhentas pessoas, constantes de 2 (duas) máquinas de lavar, (dois) esterilizadores, 2 (duas) caldeiras, 2 (duas) passadeiras e 1 (uma) estufa;
l) material de uso corrente para cirurgia abdominal toráxica, oftalmológica, otorrinolaringológica, obstétrica, urológica, ginecologica, ortopedica, traumatológica, para equipamento de centro cirúrgico de acôrdo com as normas do Colégio Brasileiro de Cirurgiões;
m) 4 (quatro) aspiradores cirúrgicos à prova de explosão, 2 (duas) lâmpadas cialíticas;
n) 4 (quatro) conjuntos de oxigenoterapia, inclusive ressuscitadores, incubadoras e tendas de oxigênio;
o) aparelhagem para fisioterapia, compreendendo metabolismo basal, ondas curtas, ultra-som, infravermelho, ultravioleta, eletro-cirurgia, eletro-cardiografia;
p) instalação para um banco de sangue, compreendendo frigorífico e vidraria;
q) 2.500 (dois mil e quinhentos) metros quadrados de azulejos brancos;
r) 600 (seiscentos) metros quadrados de azulejos coloridos;
s) 1 (uma) instalação de ointer-comunicação para 40 (quarenta) telefones e respectivos pertences.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, EM 9 DE JUNHO DE 1952.
ETELVINO LINS
1º SECRETÁRIO, no exercício da PRESIDÊNCIA
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1952
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