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Presidência
da República |
LEI No 1.610, DE 27 DE MAIO DE 1952.
(Vide Lei nº 2.595, de 1955) | Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas um crédito especial de Cr$ 150.000.000,00, para custear a instalação de uma usina termoeléctrica em Candiota, Estado do Rio Grande do Sul. |
O Presidente da República :
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas um crédito especial de Cr$ 150.000,000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) para atender ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas relativas à instalação de uma usina termoeléctrica em Candiota, Estado do Rio Grande do Sul, para consumo de carvão aí extraído.
Fornecimento de máquinas para a usina Cr$ 70.000.000,00.
Montagem Cr$ 10.000.000,00
Obras de construção civil Cr$ 25.000.000,00.
Abastecimento de água para as caldeiras e instalações para exploração do carvão Cr$ 45.000.000,00.
Total Cr$ 150.000.000,00.
Art. 2º Será a usina, depois de concluída e com todas as suas obras e instalações acessórias, entregue ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, que a explorara por intermédio dos seus órgãos competentes - a Comissão Estadual de Energia elétrica e o Departamento Autônomo do Carvão - nos têrmos de convênio que assinara com o Ministério da Viação e Obras Públicas, análogo do que está em vigor para a execução do Plano de Eletrificação desse Estado.
Art. 3º A vigência do crédito a que se refere o artigo 1º estender-se-á do exercício de 1952 ao de 1955.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro 27 de maio de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Getulio Vargas.
Alvaro de Sousa Lima.
Horácio Lafer.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.1952
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