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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.610, DE 27 DE MAIO DE 1952.

(Vide Lei nº 2.595, de 1955)

(Vide Lei nº 2.626, de 1955)

(Vide Lei nº 3.516, de 1958)

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas um crédito especial de Cr$ 150.000.000,00, para custear a instalação de uma usina termoeléctrica em Candiota, Estado do Rio Grande do Sul.

O Presidente da República :

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas um crédito especial de Cr$ 150.000,000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) para atender ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas relativas à instalação de uma usina termoeléctrica em Candiota, Estado do Rio Grande do Sul, para consumo de carvão aí extraído.

Fornecimento de máquinas para a usina  Cr$ 70.000.000,00.

Montagem  Cr$ 10.000.000,00

Obras de construção civil Cr$ 25.000.000,00.

Abastecimento de água para as caldeiras e instalações para exploração do carvão  Cr$ 45.000.000,00.

Total  Cr$ 150.000.000,00.

Art. 2º  Será a usina, depois de concluída e com todas as suas obras e instalações acessórias, entregue ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, que a explorara por intermédio dos seus órgãos competentes - a Comissão Estadual de Energia elétrica e o Departamento Autônomo do Carvão - nos têrmos de convênio que assinara com o Ministério da Viação e Obras Públicas, análogo do que está em vigor para a execução do Plano de Eletrificação desse Estado.

Art. 3º  A vigência do crédito a que se refere o artigo 1º estender-se-á do exercício de 1952 ao de 1955.

Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro 27 de maio de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

Getulio Vargas.

Alvaro de Sousa Lima.

Horácio Lafer.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.1952

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