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Presidência
da República |
LEI No 1.559, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1952.
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Reconhece aos antigos encarregados e escrivães dos postos fiscais do Território do Acre os direitos assegurados pela Lei nº 3.454, de 6 de janeiro de 1918, e confirmados pelo Decreto nº 15.220, de 29 de setembro de 1921. |
O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL promulga, de conformidade com o artigo 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei, resultante de projeto vetado pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA e mantido pelo CONGRESSO NACIONAL:
Art. 1º Aos antigos Encarregados e Escrivães dos Postos Fiscais do Território do Acre, cujos cargos foram considerados extintos em virtude do disposto na Lei nº 3.089, de 8 de janeiro de 1916, os quais exercem atualmente função diferente e não se acham amparados nos têrmos da Lei nº 3.454, de 6 de janeiro de 1918, confirmados pelo Decreto nº 15.220, de 29 de setembro de 1921, serão reconhecidos todos os direitos que a citada legislação lhes assegurou, inclusive os relativos ao seu aproveitamento nos cargos de 2ª e 3ª entrâncias, correspondentes aos oficiais administrativos, e relevadas quaisquer prescrições e outras exigências contra os interessados até agora privados dos favores legais.
Art. 2º Os funcionários a que se refere o art. 1º desta Lei deverão ser aproveitados na mesma categoria ou padrão numérico em que se encontram os demais Encarregados e Escrivães que, atingidos pelos favores da legislação invocada, exercem função no quadro do Ministério da Fazenda, sendo-lhes contado o tempo de serviço relativo ao período em que, acaso estiveram irregularmente afastados de seus cargos, por qualquer ato ministerial ou do Presidente da República.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 18 de fevereiro de 1952.
JOÃO CAFÉ FILHO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1952
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