Presidência
da República |
LEI Nº 1.523, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951.
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Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde o crédito especial de Cr$ ..... 142.000.000,00, para atender ao corrente exercício, a manutenção da estabelecimentos de ensino federalizados e integrantes do sistema federal de ensino superior de que trata a Lei número l.254 de 4 de dezembro de 1960. |
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Educação e Saúde o crédito especial de Cr$ 142.000.000,00 (cento e quarenta e dois milhões de cruzeiros) a fim de atender no exercício de 1951 às despesas com pessoal aos seguintes estabelecimentos de ensino superior federalizados pela Lei número 1.254, de 4 de dezembro de 1950, inclusive Reitorias das Universidades do Recife, Bahia e de Minas Gerais:
I – Pará:
1 – Faculdade de Medicina e Cirurgia do Pará.
2 – Faculdade de Direito do Pará.
3 – Faculdade de Farmácia de Belém do Pará.
II – Maranhão:
4 – Faculdade de Direito de São Luis do Maranhão.
5 – Faculdade de Farmácia e Odontologia de São Luís do Maranhão.
III – Piauí:
6 – Faculdade de Direito do Piauí.
IV – Ceará:
7 – Faculdade de Farmácia e Odontologia.
V – Pernambuco:
8 – Faculdade de Filosofia.
9 – Escola de Química.
VI – Bahia:
10 – Faculdade de Filosofia.
11 – Faculdade de Ciências Econômicas.
12 – Faculdade de Belas Artes com curso de arquitetura.
VII – Espírito Santo:
13 – Faculdade de Direito.
VIII – Rio de Janeiro:
14 – Faculdade Fluminense de Medicina.
IX – Paraná:
15 – Reitoria da Universidade.
16 – Faculdade de Filosofia.
17 – Faculdade de Direito.
18 – Faculdade de Medicina.
19 – Faculdade de Engenharia.
20 – Faculdade de Ciências Econômicas.
X – Rio Grande do Sul:
21 – Faculdade de Filosofia.
22 – Faculdade de Direito.
23 – Escola de Engenharia com cursos de Minas e Metalurgia e de Arquitetura e Urbanismo, e de Química.
24 – Escola de Enfermagem anexa à Faculdade de Medicina.
25 – Escola de Agronomia e Veterinária.
26 – Faculdade de Ciências Econômicas.
27 – Cursos de Pintura, Escultura e Música do Instituto de Belas Artes.
28 – Faculdade de Direito de Pelotas.
29 – Faculdade de Odontologia de Pelotas.
30 – Faculdade de Farmácia de Santa Maria.
31 – Reitoria da Universidade, inclusive imprensa universitária.
XI – Goiás:
32 – Faculdade de Direito:
XII – Minas Gerais:
33 – Escola de Enfermagem Carlos Chagas anexa à Faculdade de Medicina.
34 – Conservatório Mineiro de Música.
35 – Escola de Farmácia de Ouro Preto.
36 – Universidade Rural de Minas Gerais, em Viçosa.
Art. 2º – O crédito de que trata a presente Lei atenderá inclusive as despesas realizadas a partir de 14 de janeiro de 1951.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro em 28 de dezembro de 1951, 130º da Independência e 63º da República.
Getulio Vargas
E. Simões Filho
Horácio Lafer.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1951
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