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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.523, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde o crédito especial de Cr$ ..... 142.000.000,00, para atender ao corrente exercício, a manutenção da estabelecimentos de ensino federalizados e integrantes do sistema federal de ensino superior de que trata a Lei número l.254 de 4 de dezembro de 1960.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – É o Poder Executivo autorizado a abrir pelo Ministério da Educação e Saúde o crédito especial de Cr$ 142.000.000,00 (cento e quarenta e dois milhões de cruzeiros) a fim de atender no exercício de 1951 às despesas com pessoal aos seguintes estabelecimentos de ensino superior federalizados pela Lei número 1.254, de 4 de dezembro de 1950, inclusive Reitorias das Universidades do Recife, Bahia e de Minas Gerais:

I – Pará:

1 – Faculdade de Medicina e Cirurgia do Pará.

2 – Faculdade de Direito do Pará.

3 – Faculdade de Farmácia de Belém do Pará.

II – Maranhão:

4 – Faculdade de Direito de São Luis do Maranhão.

5 – Faculdade de Farmácia e Odontologia de São Luís do Maranhão.

III – Piauí:

6 – Faculdade de Direito do Piauí.

IV – Ceará:

7 – Faculdade de Farmácia e Odontologia.

V – Pernambuco:

8 – Faculdade de Filosofia.

9 – Escola de Química.

VI – Bahia:

10 – Faculdade de Filosofia.

11 – Faculdade de Ciências Econômicas.

12 – Faculdade de Belas Artes com curso de arquitetura.

VII – Espírito Santo:

13 – Faculdade de Direito.

VIII – Rio de Janeiro:

14 – Faculdade Fluminense de Medicina.

IX – Paraná:

15 – Reitoria da Universidade.

16 – Faculdade de Filosofia.

17 – Faculdade de Direito.

18 – Faculdade de Medicina.

19 – Faculdade de Engenharia.

20 – Faculdade de Ciências Econômicas.

X – Rio Grande do Sul:

21 – Faculdade de Filosofia.

22 – Faculdade de Direito.

23 – Escola de Engenharia com cursos de Minas e Metalurgia e de Arquitetura e Urbanismo, e de Química.

24 – Escola de Enfermagem anexa à Faculdade de Medicina.

25 – Escola de Agronomia e Veterinária.

26 – Faculdade de Ciências Econômicas.

27 – Cursos de Pintura, Escultura e Música do Instituto de Belas Artes.

28 – Faculdade de Direito de Pelotas.

29 – Faculdade de Odontologia de Pelotas.

30 – Faculdade de Farmácia de Santa Maria.

31 – Reitoria da Universidade, inclusive imprensa universitária.

XI – Goiás:

32 – Faculdade de Direito:

XII – Minas Gerais:

33 – Escola de Enfermagem Carlos Chagas anexa à Faculdade de Medicina.

34 – Conservatório Mineiro de Música.

35 – Escola de Farmácia de Ouro Preto.

36 – Universidade Rural de Minas Gerais, em Viçosa.

Art. 2º – O crédito de que trata a presente Lei atenderá inclusive as despesas realizadas a partir de 14 de janeiro de 1951.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro em 28 de dezembro de 1951, 130º da Independência e 63º da República.

Getulio Vargas

E. Simões Filho

Horácio Lafer.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1951

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