Presidência
da República |
LEI Nº 1.491, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1951.
Autoriza o Ministério da Fazenda a adquirir, integralizar e subscrever pelo Tesouro Nacional, ações da Companhia Nacional de Alcalis e a dar a garantia do mesmo Tesouro a um empréstimo a ser contraído por essa Companhia e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a despender até a importância de Cr$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) nas seguintes ocorrências:
a) conceder, pelo Tesouro Nacional, aos Institutos de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, dos Industriários, dos Bancários e dos Empregados em Transportes e Cargas, as importâncias necessárias à realização de 30% (trinta por cento) do valor nominal das ações que os mesmos Institutos subscreveram no aumento de capital da Companhia Nacional de Alcalis, deliberado pela Assembléia Geral de Acionistas, realizada em 31 de janeiro de 1949.
b) adquirir e integralizar, pelo Tesouro Nacional, as ações mencionadas no item a;
c) a usar, em nome da União, na Assembléia Geral dos acionistas que deliberar novo aumento de capital da mencionada Companhia, da preferência que o Art. 111 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de outubro de 1940, assegura aos acionistas das sociedades por ações.
Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, crédito especial até Cr$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros) em 3 (três) parcelas anuais, de Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) cada uma, para atender as despesas decorrentes das operações indicadas no Art. 1º.
Parágrafo único. O crédito a que se refere êste artigo terá vigência de (quatro) exercícios.
Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a dar a garantia da União a um empréstimo externo, até o montante de US$20.000.000,00 (vinte milhões de doláres) a ser contraído pela Companhia Nacional de Alcalis.
§ 1º A União ficará subrogada nas garantias reais e outras que a referida Companhia deva prestar para a obtenção do empréstimo.
§ 2º O produto do empréstimo será integralmente aplicado na aquisição de máquinas, equipamentos e materiais, serviços e assistência técnica necessários à ampliação das atuais instalações da mencionada companhia.
§ 3º O contrato de empréstimo que fôr lavrado deverá fazer menção expressa desta Lei e estabelecer normas sôbre a verificação da efetiva aplicação dos recursos, e só terá vigor depois de registrado pelo Tribunal de Contas.
Art. 4º As ações da Companhia Nacional de Alcalis, que vierem a pertencer a União poderão ser alienadas, desde que a União fique permanentemente assegurada a propriedade de 52% (cinqüenta e dois por cento) do capital.
Art. 5º No exercício da autorização, contida no Art. 3º desta Lei, poderá o Poder Executivo obrigar o Tesouro Nacional, como fiador e principal pagador da quantia mutuada e seus acessórios, a praticar todos os atos julgados necessários ao aludido fim.
Art. 6º O pagamento do principal e acessórios do empréstimo e os atos inerentes a operação de crédito autorizada nesta Lei, serão livres de impostos, taxas e contribuições federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único - Ao serviço de empréstimo contraído na forma desta Lei, são concedidos os mesmos privilégios dos serviços dos empréstimos externos federais, estaduais e municipais.
Art. 7º O Poder Executivo poderá aceitar qualquer cláusula e condições habitualmente estabelecidas pelo Banco financiador nos contratos de empréstimos feitos com Govêrnos estrangeiros.
Art. 8º Será válido o compromisso geral e antecipado de dirimir, por arbitramento, tôdas as dúvidas ou controvérsias que surgirem com relação, ao empréstimo, sendo o Poder Executivo autorizado a assumir este compromisso.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
Horácio Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1951
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