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Presidência
da República |
LEI Nº 1.476, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1951.
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Inclui no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde 11 cargos de professor padrão O. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São incluídos no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, com a denominação de Professor catedrático, padrão O, 11 cargos de Professor da Faculdade de Direito do Ceará, atualmente integrantes do Quadro Suplementar do mesmo Ministério.
Art. 2º Os cargos atingidos por esta Lei continuarão a ser exercidos por seus atuais ocupantes que terão seus títulos apostilados pelo órgão do pessoal daquele Ministério.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETúLIO VARGAS
E. Simões Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.1951
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