Presidência
da República |
LEI No 1.455, DE 10 DE OUTUBRO DE 1951.
Reestrutura carreiras privativas do Departamento de Imprensa Nacional, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As carreiras de Gráfico e de Revisor de Provas do Quadro Suplementar do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, privativas do Departamento de Imprensa Nacional, são reestruturadas de acôrdo com a seguinte tabela:
Número de cargos |
Carreira |
Classe |
6 |
Gráfico |
- N |
15 |
Gráfico |
- M |
32 |
Gráfico |
- L |
50 |
Gráfico |
- K |
74 |
Gráfico |
- J |
105 |
Gráfico |
- I |
115 |
Gráfico |
- H |
2 |
Revisor de Provas |
- N |
3 |
Revisor de Provas |
- M |
5 |
Revisor de Provas |
- L |
8 |
Revisor de Provas |
- K |
14 |
Revisor de Provas |
- J |
Art. 2º É transformado em cargo isolado de provimento efetivo, Padrão N, o atual Técnico de Artes Gráficas, Padrão M, do Quadro Permanente do Ministério da Justiça e Negócios Interiores do Departamento de Imprensa Nacional.
Art. 3º Os cargos reestruturados por esta Lei terão preenchimento imediato, dispensados de interstício.
Art. 4º O órgão do pessoal do Departamento de Imprensa Nacional apostilará os decretos dos funcionários que tiverem sua situação alterada nesta Lei.
Art. 5º A despesa resultante desta Lei correrá à conta da dotação orçamentária distribuída ao Departamento de Imprensa Nacional.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
getúlio vargas
Francisco Negrão de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.1951
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