Presidência
da República |
LEI Nº 1.454, DE 9 DE OUTUBRO DE 1951.
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Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Educação e Saúde o crédito especial de Cr$129.299,50, para pagamento de gratificação de magistério. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$129.299,50 (cento e vinte e nove mil, duzentos e noventa e nove cruzeiros e cinqüenta centavos), para o pagamento de gratificações de magistério a que têm direito, de acôrdo com o Decreto-lei nº 2.895, de 21 de dezembro de 1940, modificado pelo Decreto-lei nº 8.315, de 7 de dezembro de 1945, os seguintes professôres do mencionado Ministério:
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Cr$ |
1) |
Teodomiro Marcelos, Instrutor , Padrão “J” da Escola Técnica de Belo Horizonte (período de 28 de setembro de 1948 a 31 de dezembro de 1949) ................................................................................................ |
10.419,00 |
2) |
Jorge Kingston, catedrático, padrão “O”, da Faculdade Nacional de Filosofia da Universidade do Brasil (período de 21 de outubro de 1947 a 31 de dezembro de 1949) ................................................................. |
19.766,10 |
3) |
Geraldo Maria de Magela Cavalcanti de Albuquerque, padrão “K”, do Instituto Nacional de Surdos-Mudos (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949) ................................................................... |
4.250,00 |
4) |
Otávio Alves Ribeiro da Cunha, Padrão “J”, da Escola Nacional de Engenharia da Univerisade do Brasil, em disponibilidade (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949) ......................................... |
5.780,00 |
5) |
Carlos Alberto Franco, padrão “K”, da Escola Técnica Nacional (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949) ............................. |
9.690,00 |
6) |
José Ernani de Lima, padrão “K”, da Escola Técnica Nacional (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro 1949) ................................ |
9.690,00 |
7) |
Hildebrando de Matos, padrão “J”, da Escola Industrial de Cuiabá (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949) ................. |
5.780,00 |
8) |
João Félix, Firmino Leite, padrão “J”, da Escola Industrial de Cuiabá (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949) ................. |
1.530,00 |
9) |
Noélia de Vasconcelos Silva, padrão “K”, da Escola Técnica do Salvador (período de 19 de agôsto a 31 de dezembro de 1949) ........................... |
7.822,20 |
10) |
Maria Justa França de Carvalho, padrão “K”, da Escola Técnica do Salvador (período de 19 de agôsto a 31 de dezembro de 1949) .............. |
7.822,20 |
11) |
Presciliano Silva, padrão “K”, da Escola Técnica do Salvador (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949) .................................. |
9.690,00 |
12) |
Antônio Luís Valiati, padrão “K”, da Escola Técnica de Vitória (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949) ............................. |
4.250,00 |
13) |
Humberto Manato, padrão “J”, da Escola Técnica de Vitória (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949) .................................. |
5.780,00 |
14) |
Olavo Cassiano de Medeiros, padrão “J”, da Escola Técnica de Curitiba (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949).................. |
5.780,00 |
15) |
Eduardo de Sousa Marques, padrão “J”, da Escola Técnica de São Luís (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949) ................. |
9.690,00 |
16) |
Eduardo de Sousa Marques, padrão “J”, da Escola Técnica de São Luís (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949) ................. |
5.780,00 |
17) |
Nestor do Espírito Santo, padrão “J”, da Escola Técnica de São Luís (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949) ................. |
5.780,00 |
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Total ................................................................................................. |
129.299,50 |
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETúLIO VARGAS
E. Simões Filho
Horácio Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1951
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