Presidência
da República |
LEI Nº 1.450, DE 5 DE OUTUBRO DE 1951.
|
Autoriza a abertura pelo Ministério da Educação e Saúde, de crédito especial para pagamento de gratificação de magistério. |
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$ 39.779,30 (trinta e nove mil setecentos e setenta e nove cruzeiros e trinta centavos) para ocorrer às despesas com o pagamento de gratificação de magistério, de acôrdo com o Decreto-lei nº 2.895, de 21 de dezembro de 1940, alterado pelo de nº 8.315, de 7 de dezembro de 1945, aos seguintes professôres:
Cr$
1) Antônio Veríssimo de Melo, Professor Catedrático (F. M. Pôrto Alegre) padrão O, no período de 2 de janeiro de 1948 a 31 de dezembro de 1949 ............................................................ 17.975,80
2) Alberto Gomes da Silva, Professor (Chefe do Curso de Serralheria "Forja e Serralheria” E. I. Cuiabá, – D. E. I.) padrão J, no período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949 ...... 5.780,00
3) Noemi de Sales Pessoa, Professor (S. N. D. M. — D. N. S.), padrão J, no período de 17 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949 ........................................................................... 5.604,50
4) Luiz Gonzaga de Albuquerque Buriti, Professor (Português E. I. João Pessoa – D.E.I.) padrão J, de 28 de setembro de 1948 a 31 de dezembro de 1949 ................................................. 10.419,00
Total ........................................................................................................................................................................................................................................................................ 39.779,30
Art. 2º Esta Lei entrará, em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETULIO VARGAS.
E. Simões Filho.
Horácio Lafer.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.1951
*