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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.376, DE 6 DE JUNHO DE 1951.

 

Fixa os efetivos dos Quadros de Oficiais das Armas e dos Serviços do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os quadros de oficiais das Armas e dos Serviços de Intendência e Veterinária do Exército passam a ter a seguinte constituição:

A - QUADRO DE OFICIAIS DAS ARMAS

Infataria

130 Coronéis;

260 Tenentes Coronéis;

520 Majores;

910 Capitães;

585 Primeiros Tenentes;

325 Segundos Tenentes.

Cavalaria

56 Coronéis;

112 Tenentes Coronéis;

224 Majores;

392 Capitães;

252 Primeiros Tenentes;

140 Segundos Tenentes.

Artilharia

97 Coronéis;

194 Tenentes Coronéis;

388 Majores;

679 Capitães;

437 Primeiros Tenentes;

243 Segundos Tenentes.

Engenharia

42 Coronéis;

84 Tenentes Coronéis;

168 Majores;

294 Capitães;

189 Primeiros Tenentes;

105 Segundos Tenentes.

B - QUADRO DE OFICIAIS DOS SERVIÇOS

Intendência

24 Coronéis;

72 Tenentes Coronéis;

144 Majores;

432 Capitães;

288 Primeiros Tenentes;

144 Segundos Tenentes.

Veterinária

6 Coronéis;

24 Tenentes Coronéis;

48 Majores;

144 Capitães;

96 Primeiros Tenentes;

48 Segundos Tenentes.

Art. 2º O completamento dos Quadros de Oficiais das Armas e dos Serviços, resultantes dos efetivos previstos no art. 1º, será realizado progressivamente, num prazo de 5 (cinco) anos, a partir de 1951, de acôrdo com o seguinte Plano de Execução:

A - QUADRO DE OFICIAIS DAS ARMAS

Discriminação

Coronel

Tenente Coronel

 

Infant.

Caval.

Artilh.

Engenh.

Soma

Infant.

Caval.

Artilh.

Engenh.

Soma

 

1951 ..................

22

10

17

4

53

34

37

16

8

95

 

1952 ..................

21

10

17

4

52

35

3

17

8

63

 

1953 ..................

21

6

17

5

49

36

-

17

8

61

 

1954 ..................

-

-

-

5

5

-

-

34

8

42

 

1955 ..................

-

-

-

5

5

-

-

-

8

8

 

Total ..................

64

26

51

23

164

105

40

84

40

269

 

Discriminação

Major

Capitão

1951 ..................

63

-

24

15

102

47

12

27

16

102

 

1952 ..................

63

34

24

15

136

47

12

27

16

102

 

1953 ..................

62

37

24

15

138

48

14

27

15

104

 
                                     

A - QUADRO DE OFICIAIS DAS ARMAS

 

Infant.

Caval.

Artilh.

Engenh.

Soma

Infant.

Caval.

Artilh.

Engenh.

Soma

1954 ..................

-

-

24

15

39

-

-

27

15

42

1955 ..................

-

-

58

15

73

-

-

27

15

42

Total ..................

188

71

154

75

488

142

38

135

77

392

B - QUADRO DE OFICIAIS DOS SERVIÇOS

Discriminação

INTENDÊNCIA

VETERINÁRIA

 

Cel.

Ten.-Cel.

Major

Capitão

Cel.

Ten.-Cel.

Major

Capitão

1º Ten.

2º Tem.

1951 ..................

-

-

-

-

1

4

1

9

29

27

1952 ..................

1

6

6

10

1

4

1

10

-

-

1953 ..................

1

5

6

10

1

4

2

9

-

-

1954 ..................

1

5

5

10

1

4

2

9

-

-

1955 ..................

1

5

5

10

1

4

2

9

-

-

Total (5 anos) .....

4

21

22

40

5

20

8

46

29

27

                       

Parágrafo único. As promoções decorrentes dos aumentos previstos para cada ano nos quadros acima serão realizados, em partes iguais, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro.

Art. 3º Os atuais oficiais pertencentes aos Q.A., Q.B. e Q.T. (Lei nº 231, de 6 de fevereiro de 1948), permanecerão na situação em que se acham, regulando-se o seu acesso e aproveitamento de acôrdo com a legislação privativa atualmente em vigor.

Art. 4º Além do número de oficiais subalternos constantes do artigo 1º, é facultado ao Ministro da Guerra, para atender às necessidades do serviço e atividades em tempo de paz, a convocação de oficiais subalternos da Reserva (R-2), para estágio, de acôrdo com a legislação em vigor, até o limite de 1/3 (um têrço) dos respectivos efetivos de subalternos da ativa das Armas e Serviços.

Art. 5º Os novos cargos e funções que serão ajustados para atender às exigências da organização militar e ao completamento dos efetivos constantes do art. 1º serão indicados e publicados, anualmente, pelo Ministro da Guerra por proposta do E.M.E., até o preenchimento completo dos Corpos de Tropa, Estabelecimentos, Repartições e demais órgãos do exército, no tempo de paz.

Art. 6º A distribuição pormenorizada dos oficiais pelos quadros de funções (Q.O., Q.S.G., Q.S.P. e Q.E.M.A.) é de competência do Ministro da Gerra.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de junho de 1951; 130º da Independência 63º da República.

GETúLIO VARGAS

Newton Estilac Leal

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.1951

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