Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.345, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1951

 

Autoriza a doação à Cooperativa Mista dos Agricultores e Criadores de Itapipoca Limitada do terreno que menciona.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a doar à Cooperativa Mista dos Agricultores e Criadores de Itapipoca Limitada, da cidade de Itapipoca, sede do Município de Itapipoca, Estado do Ceará o terreno do domínio da União sito à Rua Fazendinha, nessa cidade, e adquirido a Anastácio Barroso Valente e sua mulher, Maria Amélia Barroso Valente Braga, pela soma de Cr$ 35.000.00 (trinta e cinco mil cruzeiros), conforme escritura pública de 9 de março de 1945, lavrada no livro nº 48, fls. 44, do 3º Cartório de Fortaleza, pelo tabelião Carloto Pergentino Maia.

Art. 2º Na casa existente nêsse terreno, e incluída na doação, a Cooperativa Mista de Agricultores e Criadores de Itapipoca Limitada instalará imediatamente a sua sede e, quando possível, a usina que pretende fundar.

Art. 3º O terreno doado e a casa nêle existente, bem como quaisquer outras construções que aí se erigirem, ficarão gravados com a cláusula de inalienabilidade, de acôrdo com a lei civil, salvo o disposto na artigo seguinte.

Art. 4º Para financiamento da usina a que se refere o art. 2º, a Cooperativa poderá gravar de ônus real o imóvel doado.

Parágrafo único. As operações de financiamento deverão realizar-se de preferência com instituições oficiais de crédito, ou segundo o disposto na Lei nº 1.004, de 24 de dezembro de 1949.

Art. 5º No caso de extinção da Cooperativa Mista de Agricultores e Criadores de Itapipoca Limitada, o terreno doado com as respectivas acessões reverterá ao domínio da União.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro 9 de fevereiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getulio Vargas.

Horácio Lafer.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1951

*