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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.337, DE 28 DE JANEIRO DE 1951.

Cria o Quadro da Secretária da Procuradoria Geral do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criado, no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o Quadro da Secretaria da Procuradoria Geral do Distrito Federal, na forma da tabela, a que se refere o art. 9º da presente Lei, compreendendo cargos isolados, de provimento efetivo, cargos de carreira e função gratificada.

Art. 2º Serão aproveitados nos cargos da Secretaria da Procuradoria Geral do Distrito Federal, os funcionários dos Quadros Permanentes e Suplementar do Ministério da Justiça e Negócios Inferiores, lotados na mesma Secretaria até 31 de dezembro de 1949, e os extranumerários que estejam prestando serviços a Procuradora Geral.

§ 1º O aproveitamento será feito em cargo equivalente ou superior, podendo ser recusado pelo interessado.

§ 2º Serão aproveitados na função de Oficial Judiciário os dois Escreventes encarregados do serviço de Justiça Gratuita e ora em exercício na Procuradora.

Art. 3º São extintos nos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e da Secretaria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal os cargos de funcionários que forem aproveitados na forma do artigo anterior e seus parágrafos.

Parágrafo único. Os funcionários, que não forem aproveitados com a presente Lei, serão apresentados ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 4º Os cargos na Secretária da Procuradoria Geral serão providos pelo Presidente da República, mediante proposta do Procurador Geral, encaminhada por intermédio do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 5º As promoções serão feitas pelo critério alternado de antiguidade e merecimento, na forma da legislação vigente.

Art. 6º Os funcionários da Secretaria da Procuradora Geral terão direito a 30 dias de férias anuais, mediante escala organizada pelo Secretário e devidamente aprovada pelo Procurador Geral.

Art. 7º Os Sub-Procuradores do Distrito Federal perceberão gratificação correspondente ao símbolo FG 3.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º É a seguinte a Tabela a que se refere o art. 1º desta Lei:

Número de cargos

Carreira ou Cargo

Classe ou padrão

 

Cargos de Carreira

 

1

Oficial Judiciário ..........................................................................................

N

2

Oficial Judiciário ..........................................................................................

M

3

Oficial Judiciário ..........................................................................................

L

4

Oficial Judiciário ..........................................................................................

K

1

Auxiliar Judiciário ........................................................................................

J

2

Auxiliar Judiciário ........................................................................................

I

3

Auxiliar Judiciário ........................................................................................

H

2

Dactilógrafo ................................................................................................

I

2

Dactilógrafo ................................................................................................

H

4

Dactilógrafo ................................................................................................

G

1

Servente .....................................................................................................

E

1

Servente .....................................................................................................

D

1

Servente .....................................................................................................

C

 

Função Gratificada

 

1

Secretário do Procurador Geral FG-5

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

EURICO G. DUTRA

José Francisco Bias Fortes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.2.1951

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