Presidência
da República |
LEI No 1.246, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1950.
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Reestrutura o Quadro de Oficiais do Serviço de Intendência do Exército, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Quadro de Oficiais do Serviço de Intendência do Exército (Q.I.E.) passa a ter a seguinte constituição:
20 (vinte) Coronéis;
51 (cinqüenta e um) Tenentes-Coronéis;
122 (cento e vinte e dois) Majores;
392 (trezentas e noventa e dois) Capitães;
450 (quatrocentos e cinqüenta) Primeiros Tenentes;
220 (duzentos e vinte) Segundos Tenentes.
Art. 2º O preenchimento das vagas decorrentes dos efetivos, fixados nesta Lei, será realizado progressivamente, começando pelos postos mais elevados, de acôrdo com a ordem de urgência que fôr estabelecida pelo Ministro da Guerra.
Art. 3º O Quadro de Oficiais Generais do Exército, no que diz respeito ao Serviço de Intendência, terá o efetivo de 1 (um) General de Divisão Intendente, que será o Diretor Geral de Intendência do Exército e 2 (dois) Generais de Brigada Intendentes, que serão, respectivamente, Diretor de Produção, Suprimentos e Transportes do Exército e Diretor de Finanças do Exército.
§ 1º A permanência no serviço ativo do Exército do General de Divisão Intendente e dos Generais de Brigada Intendentes será para o primeiro de 2 (dois) anos e para os demais de 4 (quatro) anos, a partir da data do decreto que os promover.
§ 2º As atuais Subdiretorias de Material de Intendência, Subsistência e Transportes constituirão a Diretoria de Produção, Suprimentos e Transportes do Exército; a atual Subdiretoria de Fundos passará a ter a denominação de Diretoria de Finanças do Exército.
Art. 4º O Quadro Auxiliar de Oficiais Intendentes (Q.A.O.I.) passará a ter os efetivos de 100 (cem) Primeiros Tenentes e 100 (cem) Segundos Tenentes.
Art. 5º Na base da reestruturação consignada nesta Lei, o Ministro da Guerra, por intermédio de seus órgãos competentes, regulamentará as funções dos integrantes dos respectivos Quadros, definindo suas atribuições técnicas ou especializadas, de modo que tais funções sómente possam ser desempenhadas por êsses oficiais.
Art. 6º Compete ao Ministro da Guerra fixar a dotação das diferentes Unidades, Repartições e Estabelecimentos em oficiais dos Quadros mencionados nesta Lei.
Art. 7º É autorizado o Ministro da Guerra a expedir as Instruções que se fizerem necessárias à imediata execução desta Lei.
Art. 8º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1950; 129º da Independências e 62º da República.
Eurico G. DUTRA
Canrobert P. da Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1950
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