Presidência
da República |
LEI No 1.142, DE 20 DE JUNHO DE 1950.
Revogada pela Lei nº 2.983, de 1956 Texto para impressão |
Dispõe sôbre o preenchimento dos cargos iniciais de carreiras técnicas do Ministério da Agricultura. |
O Presidente da Republica:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O preenchimento dos cargos iniciais das carreiras de veterinário, químico, engenheiro agrônomo, agrônomo e engenheiro civil do Quadro Permanente do Ministério da Agricultura será feito mediante concurso de títulos, na forma do artigo 2º desta lei.
Art. 2º Aberto concurso, os candidatos aos cargos referidos no artigo 1º dirigirão ao Diretor da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do DASP o pedido de inscrição no concurso, instruído com os seguintes documentos:
1º) obrigatórios:
a) diploma de veterinário, químico, engenheiro agrônomo, agrônomo e engenheiro civil, devidamente registrado na forma da legislação em viger;
b) "curriculum vitae? do curso realizado, do qual deverão constar as notas obtidas em tôdas as disciplinas;
2º) facultativos:
a) trabalhos publicados e certidão de cursos de aperfeiçoamento ou de especificação realizados e que tenham correlação com a carreira em que pretendam ingressar;
b) atestado de exercício, em caráter efetivo ou interino, de cargos, funções e emprêgos, no serviço público ou emprêsas particulares, comissões ou designações, que demonstrem experiência profissional.
Art. 3º O julgamento dos títulos será feito por uma, comissão examinadora para cada carreira, integrada por três técnicos especializados, e a nomeação dos candidatos aprovados deverá ser feita de acôrdo com a ordem de classificação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de Junho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA.
A. de Novais Filho.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 24.6.1950
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