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Presidência
da República |
LEI Nº 974, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1949.
Concede abono de Natal aos servidores da União. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedido um abono de Natal correspondente a 100% aos servidores da União que tiverem vencimentos até a letra I, inclusive, e na mesma proporção aos que tiverem remuneração ou salário equivalente ao da letra I, e de 50% aos que tiverem vencimento da letra J até a letra K, inclusive, ou remuneração ou salário equivalente à letra J e à letra K.
Parágrafo único. O abono será concedido a todo servidor público federal, civil ou militar, inclusive o do Poder Judiciário e do Legislativo, bem como aos inativos e pensionistas.
Art. 2º A disposições do art. 1º e seu parágrafo estendem-se às autarquias e serviços autônomos.
Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial até o limite de Cr$ 500.000.000,00 para ocorrer às despesas decorrentes da execução desta lei.
Art. 4º O crédito especial a que se refere o artigo anterior será considerado automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Sylvio de Noronha
Canrobert P da Costa
Raul Fernandes
Guilherme da Silveira
Clóvis Pestana
Daniel de Carvalho
Clemente Mariani
Honório Monteiro
Armando Trompwsky
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1949
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