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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 924, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1949.

 

Transforma em estabelecimento federal de ensino superior a Faculdade de Direito do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É transformada em estabelecimento federal de ensino superior a Faculdade de Direito do Amazonas e incorporados ao Patrimônio Nacional todos os seus direitos, bens móveis e imóveis.

Art. 2º A Faculdade, que passa a subordinar-se ao Ministério da Educação e Saúde obedecerá ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.609, de 20 de dezembro de 1933, com as modificações posteriores, até a expedição de regulamento próprio pelo Poder Executivo.

Art. 3º São mantidos os atuais professôres catedráticos e funcionários administrativos da Faculdade, para que o Poder Executivo expedirá os necessários decretos de nomeação, e assegurado lhes fica para todos os efeitos legais o tempo de serviço, devendo os respectivos vencimentos ser ajustados, na forma do parágrafo seguinte, às carreiras do serviço público federal.

Parágrafo único - Para o ajustamento devido, ficam criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde 22 (vinte e dois) cargos de professor catedrático, padrão M; 3 (três) de oficial administrativo, J, I e H; 1 (um) de bibliotecário, I; 3 (três) de escriturário, 1 G e 2 E; 1 (um) de arquivista, J; 1 (um) de almoxarife, E; 4 (quatro) de servente, E.

Art. 4º Para a execução desta Lei fica aberto, ao Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$1.646.240,00 (um milhão, seiscentos e quarenta e seis mil e duzentos e quarenta cruzeiros), assim discriminado:

VERBA 1 - PESSOAL

Consignação I - Pessoal Permanente

 

Cr$

01 - Pessoal Permanente .................................................................................

1.455.000,00

VERBA 2 - MATERIAL

Consignação I - Material Permanente

03 - Livros, fichas bibliográficas impressas, documentos, revistas e outras publicações especializadas destinadas a biblioteca ou coleções .........................

40.000,00

09 - Material de ensino e educação; material artístico; insígnias e bandeiras, instrumentos de música ..................................................

5.000,00

13 - Móveis e artigos de ornamentação; máquinas, aparelhos e utensílios de escritório, biblioteca, laboratório, gabinete científico ou técnico e para trabalhos de campo; aparelhos e utensílios de copa, cozinha, refeitório, dormitório e enfermaria; material de sericicultura, indústria de fiação e tecelagem de seda ......

 

 

50.000,00

17 - Artigos de expediente, desenho, ensino e educação; artigos escolares para distribuição; fichas e livros de escrituração; impressos e material de classificação, inclusive fichas bibliográficas e de referência ......................................................

 

20.000,00

19 - Combustíveis: material de lubrificação e limpeza de máquinas; material para conservação e instalações, de máquinas e de aparelhos; sobressalentes de máquinas e de viaturas, artigos de iluminação ...................................................

 

5.000,00

28 - Vestuário, uniformes e equipamentos; artigos e peças acessórias; roupa de cama, mesa e banho; tecidos e artefatos ..........................

5.000,00

Consignação III - Diversas Despesas

30 - Água e artigos para limpeza e desinfecção; serviços de asseio e higiene: lavagem e engomagem de roupas; taxas de água e esgôto e lixo ........................

5.000,00

32 - Assinatura de órgãos oficiais .....................................................................

240,00

35 - Despesas miúdas de pronto pagamento .....................................................

2.000,00

37 - Iluminação, fôrça motriz e gás ...................................................................

4.000,00

38 - Publicações; serviços de impressão e de encadernação; clichês ..................

5.000,00

40 - 01 - Adaptações, consêrtos e conservação de bens móveis ..........................

10.000,00

40 - 02 - Ligeiros reparos, adaptações e conservação de bens imóveis .................

20.000,00

41 - Passagens, transportes de pessoal e de suas bagagens .............................

15.000,00

42 - Telefone, telefonemas, telegramas, rádiogramas, porte postal e assinatura de caixas postais ................................................................................................

5.000,00

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico g. dutra

Clemente Mariani

Guilherme da Silveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1949

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