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Presidência
da República |
LEI Nº 924, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1949.
Transforma em estabelecimento federal de ensino superior a Faculdade de Direito do Amazonas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É transformada em estabelecimento federal de ensino superior a Faculdade de Direito do Amazonas e incorporados ao Patrimônio Nacional todos os seus direitos, bens móveis e imóveis.
Art. 2º A Faculdade, que passa a subordinar-se ao Ministério da Educação e Saúde obedecerá ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.609, de 20 de dezembro de 1933, com as modificações posteriores, até a expedição de regulamento próprio pelo Poder Executivo.
Art. 3º São mantidos os atuais professôres catedráticos e funcionários administrativos da Faculdade, para que o Poder Executivo expedirá os necessários decretos de nomeação, e assegurado lhes fica para todos os efeitos legais o tempo de serviço, devendo os respectivos vencimentos ser ajustados, na forma do parágrafo seguinte, às carreiras do serviço público federal.
Parágrafo único - Para o ajustamento devido, ficam criados no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde 22 (vinte e dois) cargos de professor catedrático, padrão M; 3 (três) de oficial administrativo, J, I e H; 1 (um) de bibliotecário, I; 3 (três) de escriturário, 1 G e 2 E; 1 (um) de arquivista, J; 1 (um) de almoxarife, E; 4 (quatro) de servente, E.
Art. 4º Para a execução desta Lei fica aberto, ao Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$1.646.240,00 (um milhão, seiscentos e quarenta e seis mil e duzentos e quarenta cruzeiros), assim discriminado:
VERBA 1 - PESSOAL
Consignação I - Pessoal Permanente
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Cr$ |
01 - Pessoal Permanente ................................................................................. |
1.455.000,00 |
VERBA 2 - MATERIAL
Consignação I - Material Permanente
03 - Livros, fichas bibliográficas impressas, documentos, revistas e outras publicações especializadas destinadas a biblioteca ou coleções ......................... |
40.000,00 |
09 - Material de ensino e educação; material artístico; insígnias e bandeiras, instrumentos de música .................................................. |
5.000,00 |
13 - Móveis e artigos de ornamentação; máquinas, aparelhos e utensílios de escritório, biblioteca, laboratório, gabinete científico ou técnico e para trabalhos de campo; aparelhos e utensílios de copa, cozinha, refeitório, dormitório e enfermaria; material de sericicultura, indústria de fiação e tecelagem de seda ...... |
50.000,00 |
17 - Artigos de expediente, desenho, ensino e educação; artigos escolares para distribuição; fichas e livros de escrituração; impressos e material de classificação, inclusive fichas bibliográficas e de referência ...................................................... |
20.000,00 |
19 - Combustíveis: material de lubrificação e limpeza de máquinas; material para conservação e instalações, de máquinas e de aparelhos; sobressalentes de máquinas e de viaturas, artigos de iluminação ................................................... |
5.000,00 |
28 - Vestuário, uniformes e equipamentos; artigos e peças acessórias; roupa de cama, mesa e banho; tecidos e artefatos .......................... |
5.000,00 |
Consignação III - Diversas Despesas
30 - Água e artigos para limpeza e desinfecção; serviços de asseio e higiene: lavagem e engomagem de roupas; taxas de água e esgôto e lixo ........................ |
5.000,00 |
32 - Assinatura de órgãos oficiais ..................................................................... |
240,00 |
35 - Despesas miúdas de pronto pagamento ..................................................... |
2.000,00 |
37 - Iluminação, fôrça motriz e gás ................................................................... |
4.000,00 |
38 - Publicações; serviços de impressão e de encadernação; clichês .................. |
5.000,00 |
40 - 01 - Adaptações, consêrtos e conservação de bens móveis .......................... |
10.000,00 |
40 - 02 - Ligeiros reparos, adaptações e conservação de bens imóveis ................. |
20.000,00 |
41 - Passagens, transportes de pessoal e de suas bagagens ............................. |
15.000,00 |
42 - Telefone, telefonemas, telegramas, rádiogramas, porte postal e assinatura de caixas postais ................................................................................................ |
5.000,00 |
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico g. dutra
Clemente Mariani
Guilherme da Silveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1949
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