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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 586, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1937

Razões do veto

Crêa na Faculdade de Medicina da Universidade do Brasil a cadeira na Puericultura e Clínica da Primeira Infância

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei :

Art. 1º Fica creada na Faculdade de Medicina da Universidade do Brasil a cadeira de Puericultura e Clínica da Primeira Infância, passando a atual de Clínica Pediátrica Médica e Higiene Infantil, da mesma Faculdade, a denominar-se de Clínica Pediátrica Médica.

Art. 2º Para o provimento da cadeira de Puericultura e Clínica da Primeira Infância, de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir um dos professores catedráticos, que tenham concurso de cadeira afim, pertencente ao corpo docente de qualquer das Faculdades de Medicina Federais.

Art. 3º Vetado.

Art. 4º Os atuais livres-docentes da cadeira de Clínica Pediátrica Médica e Higiene Infantil terão assegurados os seus direitos em qualquer das cadeiras de que trata, a presente lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a despender, no atual exercício, para atender às despesas de remuneração do pessoal da cadeira de Puericultura e Clínica da Primeira Infância, creada nesta lei, até à quantia de quarenta e nove contos e oitocentos mil réis (49:800$000), que correrá por conta da dotação de oitenta e seis mil oitocentos e treze contos cento e noventa e três mil e quatrocentos réis, (86.813:193$400), constante da parte III (Serviços e Encargos Diversos), verba 23ª, sub-consignação n. 2, do orçamento do Ministério da Educação e Saúde.

Art. 6º Revogam se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema
Arthur de Souza Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1937

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LEI No 586, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1937

 

Crêa na Faculdade de Medicina da Universidade do Brasil a cadeira na Puericultura e Clínica da Primeira Infância

RAZÕES DO VETO

O projeto, creando, na Faculdade de Medicina da Universidade do Brasil, a Cadeira de Puericultura e Clínica da Primeira Infância , dispõe, no seu art. 3º, que a referida cadeira terá quatro assistentes de padrão "H" e dois auxiliares acadêmicos do padrão "C". Tal dispositivo acarreta novos encargos para o Tesouro, quando numerosos são os funcionários daquelas categorias na Faculdade, dentre os quais poderiam ser aproveitados os necessários à organização do novo serviço.

Assim considerando, uso das atribuições que me confere o artigo 4º da Constituição Federal para negar sanção ao referido artigo 3º do projeto de lei em aprêço.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 1937. - GETULIO VARGAS

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1937