Presidência
da República |
LEI No 419, DE 3 DE OUTUBRO DE 1948.
Vide Lei nº 2.323, de 1954 | Isenta de tôda tributação os animais importados para reprodução e melhoria da pecuária nacional, adquiridos em país estrangeiro, por compra direta de criador brasileiro, ou que se consignem às nossas exposições-feiras. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São isentos de direitos de importação, de taxas aduaneiras e demais tributos, todos os animais destinados à reprodução e melhoria da pecuária nacional, adquiridos em país estrangeiro, por compra direta de criador brasileiro, ou que se consignem às nossas exposições-feiras.
Art. 2º Os benefícios da presente Lei atingem assim os animais aptos à reprodução, puro sangue, de linhagem comprovada por certidão de registro geneológico do país de origem, como os puro por cruzamento e de boa qualidade, sujeitos todos a exame zootécnico e sanitário de técnico designado pelo Ministério da Agricultura, ou pela Secretaria da Agricultura do Estado que fizer a importação.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá a vigência de cinco anos.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
EuRico G. DutrA
Ovídio Xavier de Abreu
Daniel de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.1948.
*