Presidência
da República |
LEI No 151, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1935.
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Modifica o § 1º do art. 83 do Codigo de Caça e Pesca, ampliando o campo de pesca para os amadores. |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Farço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º O § 1º do art. 83, do Codigo de Caça e Pesca, approvado pelo decreto n. 23.672, de 2 de janeiro de 1934, será redigido do seguinte modo: “O amador de pesca poderá praticar as pescas costeira, littoranea e interior, utilizar-se de embarcações arroladas nas repartições competentes, na classe de recreio.”
Art. 2 º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
Getulio Vargas.
Odilon Braga.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1935