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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 131, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1935.

 

Fixa as forças de terra e mar para os exercícios de 1936, 1937 e 1938.

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :

Art. 1º As forças armadas para os exercícios de 1936, 1937 e 1938, serão constituidas pela seguinte forma :

I – Das forças de terra, comprehendendo:

a) os officiaes do Exército activo constantes dos diversos quadros (officiaes generais e officiaes das armas e dos serviços) de acordo, quanto ao numero, com as exigencias da organização do Exercito em tempo de paz;

b) os officiaes remanescentes de quadros extinctos;

c) os officiaes de 1ª classe da reserva, convocados para o serviço no Ministério da Guerra;

d) outros officiaes da reserva bem como aspirantes a official em comissão, convocados para estagios e períodos de instrucção de acordo com o regulamento para o Corpo de Officiaes da Reserva;

e) os segundos tenentes e aspirantes a official estagiarios alumnos das Escolas de Saude e de Veterinaria do Exercito;

f) os aspirantes a oficial do Exercito activo;

g) os 601 sub-tenentes;

h) 650 alumnos da Escola Militar;

i ) 100 alumnos da Escola de Aviação Militar;

j) 441 sargentos instructores e 850 sargentos escreventes;

k) 301 sargentos especialistas do serviço de saude e 159 praças (sargentos, cabos e soldados) especialistas do serviço de Veterinaria;

l) 68.182 praças (sargentos, cabos e soldados) distribuidos pelos corpos de tropa e formação dos serviços, de accordo com os quadros de effectivos que forem fixados nos regulamentos ;

m) 3.000 praças dos contingentes especiaes dos estabelecimentos do Exercito;

§ 1° O effectivo das forças de terra, dentro do período para o qual é fixado, poderá ser elevado, nos limites das dotações orçamentarias;

a) de 15.000 reservistas de 1ª e 2ª categorias para as manobras de grandes unidades, ou de 3ª para os períodos de instrucção intensiva nas guarnições onde não houver grandes manobras, tudo de acordo com o Regulamento do Serviço Militar e cabendo ao Estado Maior do Exercito indicar as regiões, circumscripções ou zanas onde deve ser feita a convocação;

b) ao effectivo normal da organização de paz, em circunstancias especiaes, se a segurança da Republica o exigir, recorrendo-se ao voluntariado ou á convocação de reservista de 1ª e 2ª categoria;

c) ao effectivo de guerra em caso de mobilização.

§ 2º Por occasião das manobras anuaes o Governo poderá convocar, por intermedio do Ministerio da Guerra, o pessoal necessario, da reserva ou da Guarda Territorial, a juizo do Estado Maior do Exercito, em todas as localidades onde seja possivel aplicar os convocados nos serviços que lhes são proprios.

II – Das forças navaes comprehendendo :

a) dos officiaes constantes dos respectivos quadros;

b) dos sub-officiais constantes dos respectivos quadros;

c) de 250 alumnos da Escola Naval, inclusive 104 do Curso Previo;

d) de 7.437 praças do Corpo de Marinheiros, distribuidas pelas diversas classes e especialidades do Serviço de Convéz;

e) de 3.500 praças do Corpo de Marinheiros, distribuidas pelas diversas classes e especialidades do Servirço de Machinas;

f) de 588 praças do Corpo de Marinheiros, distribuidas pelas diversas classes e especialidades do Serviço de Aviação Naval;

g) de2.638 praças do Corpo de Fuzileiros Navaes, incluindo as companhias especiaes e a banda de musica;

h) de 600 alumnos das Escolas de Aprendizes Marinheiros, distribuidos pelas cinco Escolas nos diversos Estados;

i) de 1.151 taifeiros da companhia de taifa do Corpo de Marinheiros, distribuidos pelas diversas classes e serviços.

§ 1º A Marinha de Guerra comprehende :

a) a força activa, composta do pessoal a que se refere o art. 1º;

b) as reservas constituidas de acôrdo com a lei do serviço militar e as leis de 5.631, de 31 de dezembro de 1928 e 21.887, de 29 de setembro de 1932;

c) a Reserva Naval Aerea, na forma de seu regulamento, será composta do seguinte pessoal:

1 capitão tenente;

3 primeiros tenentes;

30 segundos tenentes.

§ 2º Em tempo de guerra a Armada compor-se-á do pessoal que fôr necessário.

§ 3º O tempo de serviço na Armada será regulado em aviso do Ministro da Marinha, de acordo com o art. 33 do Regulamento para o Corpo de Marinheiros, approvado pelo decreto n. 23.514, de 28 de novembro de 1933, modificado pelo decreto n. 23.986, de 9 de março de 1934.

§ 4º Os claros que se abrirem no pessoal, serão preenchidos pela Escola Naval, pelas Escolas de Aprendizes Marinheiros, pelo voluntariado sem premio o pelo sorteio para a Armada, na forma da lei do serviço militar.

Art. 2º Revogam-se a disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1935, 114º da Independência e 47º da República.

Getulio Vargas.

João Gomes Ribeiro Filho.

Henrique Aristides Guilhen.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.12.1935