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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 121, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1935.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir o credito especial, de 579 :700$000, para pagar ao pessoal da Diretoria das Rendas Aduaneiras e da Fiscalização dos Empostos Internos nas Estradas de Rodagem.

O Presidente da Republica dos Estado Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministerio da Fazenda, o credito especial de quinhentos e setenta e nove contos e setecentos, mil réis (570:700$000), sendo trezentos e cincoenta (350:000$000), para atender ao pagamento de gratificações legaes devidas aos funcionarios comissionados na Diretoria de Rendas Aduaneiras, c duzentos e vinte e nove contos (229 :000$000), para fazer face as despesas com o serviço de fiscalização dos impostos internos nas estradas de rodagem de São Paulo e do Distrito Federal, isto é, 194 :700$000 (cento e noventa e quatro contos e sotecentos mil réis) para o pessoal do quadro fixado pelo decreto numero 24.058, de 1934, e 35:000$û00 (trinta e cinco contos), para material, gazolina, oleo, e pneumaticos. Os encargos da presente lei serão attendidos por conta dos saldos das verbas do Ministerio da Fazenda.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

Getulio Vargas.

Arthur de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1935