Presidência
da República |
LEI No 103, DE 14 DE OUTUBRO DE 1935.
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Concede premio no inventtor de machina para extrahir a céra de carnaúba. |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faça saber que, o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituido um premio de 50:000$000 (cincoenta contos de réis), no inventor de machina para a extração de cêra de carnaúba.
Art. 2º O premio será distribuido dentro do prazo de três annos, a contar da promulgação desta lei, de accordo com o exame e attestado do Instituto Nacional de Technologia e do Ministerio da Agricultura em que se provará:
a) preencher a referida machina os fins visados e ser capaz de snbstituir vantajosamente os processos manuaes em uso;
b) ter custo reduzido, contrucção simples e grande rendimento;
c) ser facilmente transportavel e exigir pequena força motriz para eua movimentação;
d) impedir as perdas do rnaterial extrahido e evitar aos operarios que a dirigirem os inconvenientes da dispersão da cêra em poeira.
Art. 3º O Ministerio da Agricultura receberá, dentro de dois annos a contar da promulgação desta lei, as propostas, plantas e modelos, com os elementos necessarios para seu exame, e procederá juntamente com o Instituto Nacional de Technologia, dentro de um anno, a prova rigorosa dos mesmos.
Art. 4º Para o conhecimento amplo dos interessados será esta lei divulgada em todo Paiz.
Art. 5º A acceitação do premio mencionado no art. 1º importa em deixar a invenção desde logo em dominio publico, sem direito a qualquer patente, privilegio ou outra vantagem.
Art. 6º O premio instituido correrá por conta da Receita Geral da Republica, no exercicio de 1938.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.
Getulio Vargas.
Arthur de Souza Costa.
Odilon Braga.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.10.1935