Presidência
da República |
LEI No 88, DE 10 DE AGOSTO DE 1935.
Abre o credito especiel de 300:000$000, para occorrer ás despezas com o combate á raiva em varias zonas do paiz. |
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguimte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, desde já, pelo Ministerio da Agricultura, o credito especial de trezentos contos de réis (300:000$000), para occorrer ás despezas com o combate á raiva, nas varias zonas criadoras do paiz, notadamente nos Estados de Santa Catharina e Mato Grosso.
Art, 2º As despezas por conta do credito a que se refere o artigo anterior serão feitas por meio de adeantamentos, e obedecerão, relativamente a sua applicação, ao disposto no Regulamento de Codigo de Contabilidado Publica.
Art, 3º O referido credito podera ser gasto sem limites tanto para as despezas de pessoal, como para as de material e, quanto ás exigencias de comprovação, gozará do regimencreado pelo decreto n. 21.266, de 8 de abril de 1932.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado á realizar a operação de credito necessaria, até trezentos contos de réis (300:000$000), para custear a despesa creada por este decreto.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 10 de agosto de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.
Getulio Vargas.
José Solano Carneiro da Cunha.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.1935