Presidência
da República |
LEI No 68, DE 15 DE JUNHO DE 1935.
Autoriza a abertura do credito especial de 11:577$418, para occorrer ao pagamento de vencimentos a que têm direito funccionarios da Secretaria de Camara dos Deputados, no exercicio de 1934 . |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorido a abrir, pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, o credito especial de onze contos quinhentos e setenta e sete mil e quatrocentos e dezoito réis (11:577$418), para e pagamento de differença de vencimentos a que têm direito funccionarios da Secretaria da Camara dos Deputados, em virtude de promoções regulamentares, verificadas no exercicio de 1934, de 23 de agosto e 2 de outubro a 31 de dezembro, de accordo com a tabella abaixo:
Tachygrapho revisor Walter Godinho ..................................................................................... 1:716$129
1º tachygrapho Isac Brown ................................................................................................... 2:145$161
2º tachygrapho Oswaldo Soares de Souza ............................................................................ 2:077$419
2º tachygrapho Salo Brand .................................................................................................. 1:483$871
1º tachygrapho Guilhereme de Sá Vinhaes ............................................................................ 2:077$419
1º tachygrapho Milton Godinho ............................................................................................ 1:483$871
3º official Maria Mercedes Lopes de Souza ............................................................................. 593$548
Total ............................................................................................................................... 11:577$418
Art. 2º Para occorrer ao pagamento referido no artigo anterior, foi autorizado igualmente o Poder Executivo a realizar as necessarias operações de credito.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
GETÚLIO
VARGAS.
Vicente Ráo.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.1935
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