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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 68, DE 15 DE JUNHO DE 1935.

 

Autoriza a abertura do credito especial de 11:577$418, para occorrer ao pagamento de vencimentos a que têm direito funccionarios da Secretaria de Camara dos Deputados, no exercicio de 1934 .

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorido a abrir, pelo Ministerio da Justiça e Negocios Interiores, o credito especial de onze contos quinhentos e setenta e sete mil e quatrocentos e dezoito réis (11:577$418), para e pagamento de differença de vencimentos a que têm direito funccionarios da Secretaria da Camara dos Deputados, em virtude de promoções regulamentares, verificadas no exercicio de 1934, de 23 de agosto e 2 de outubro a 31 de dezembro, de accordo com a tabella abaixo:

Tachygrapho revisor Walter Godinho ..................................................................................... 1:716$129

1º tachygrapho Isac Brown ................................................................................................... 2:145$161

2º tachygrapho Oswaldo Soares de Souza ............................................................................ 2:077$419

2º tachygrapho Salo Brand .................................................................................................. 1:483$871

1º tachygrapho Guilhereme de Sá Vinhaes ............................................................................ 2:077$419

1º tachygrapho Milton Godinho ............................................................................................ 1:483$871

3º official Maria Mercedes Lopes de Souza ............................................................................. 593$548

Total ............................................................................................................................... 11:577$418

Art. 2º Para occorrer ao pagamento referido no artigo anterior, foi autorizado igualmente o Poder Executivo a realizar as necessarias operações de credito.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETÚLIO VARGAS.
Vicente Ráo.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  18.6.1935

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