Presidência
da República |
LEI No 65, DE 13 DE JUNHO DE 1935.
Estabelece a competencia do juiz de menores do Districto Federal para processar e julgar as infracções de leis e regulamentos de assistencia e protecção a menores, e dispõe sobre os exames a que devem ser submettidos os menores processados. |
O Presidente da, Republica, dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :
Art. 1º Os exames de idade ordenados pelo juiz de menores do Districto Federal serão procedidos por uma junta de dous peritos, composta do medico do Juízo e de outro, designado pelo juiz dentre os medicos que exerçam função em serviço de assistencia a menores.
Art. 2º O medico do Juízo será, substituído nas suas faltas occasionaes e férias, por um medico, da assistencia a menores, designado pelo juiz.
Art. 3º Ao art. 147, do Codigo de Menores accrescente-se, após o inciso II:
Os exames de sanidade physica mental. anthropologico, psychologico e pedagogico, poderão ser proprocedidos por technicos de comprovada idoneidade, designados pelo juiz.
Art. 4º Substitua-se o inciso VIII do mesmo art. 147, do Codigo de Menores, pelo seguinte :
VIII. Processar e julgar as infracções de leis e regulamentos de assistencia e protecção a menores de qualquer idade.
Art. 5º Ao art. 147, do Codigo de Menores, accrescente-se, após o inciso XVI:
XVII. Sempre que entender necessario á instrucção do julgamento sobre o destino do menor, consultar em conselho os technicos que o hajam examinado e o director do estabelecimento a que tenha estado recolhido.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Vicente Ráo.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.6.1935