Presidência
da República |
LEI No 61, DE 4 DE JUNHO DE 1935.
Estabelece normas para o provimento dos officios de tabellães, de notas. |
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :
Art. 1º Os officios de tabellães de notas no Districto Federal serão providos, alternativamente, por cidadão de reconhecido saber e competencia, e por bacharel ou doutor em direito com dois anos de pratica forense, de livre nomeação do Governo; e por escrevente juramentado de cartorio de notas, com mais de dez armas de serviço no Districto Federal, escolhido de uma lista tríplice organizada pelo Conselho Disciplinar.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 4 de junho de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.
ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA.
Vicente Ráo.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1935
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