Presidência
da República |
LEI No 33, DE 13 DE MAIO DE 1947
Fixa o critério para os vencimentos dos Tribunais, dispõe sôbre a criação do Tribunal Federal de Recursos e dá outras providências. |
O Presidente da República:
Paço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal terão vencimentos superiores pelo menos, em cinco por cem, à mais alta remuneração fixada para os magistrados de igual categoria nos Estados.
Parágrafo único. O Poder Executivo providenciará para que lhe sejam comunicados os vencimentos gerais dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, a fim de que proponha, de ponto, as medidas legislativas que atendam ao critério fixado no artigo e se cumpra o que dispõe o ar. 26, § 3º, da Constituição.
Art. 2º Os Juízes do Tribunal Federal de Recursos, os Ministros do Tribunal de Contas e do Superior Tribunal Militar, terão vencimentos superiores, pelo menos, em cinco por cem, aos dos Desembargadores, do Tribunal de Justiça de Distrito Federal.
Art. 3º Os Ministros do Supremo Tribunal Federal terão vencimentos superiores, pelo menos, em dez por cem, aos dos Juízes do Tribunal Federal de Recursos.
Art. 4º O Procurador Geral da República e o representante mais graduado do Ministério Público junto de cada Tribunal, terão os mesmos vencimentos do Juízes componentes do Tribunal perante o qual sirvam.
Art. 5º O Tribunal Federal de Recursos compõe-se de nove membros. Para a sua constituição, o Supremo Tribunal Federal, dentro de trinta dias, a contar da publicação desta lei, indicará em lista, sempre que possível dupla, até três dos antigos Juízes regionais ou substitutos da extinta Justiça Federal, para que o Presidente da República faça a nomeação; os demais Juízes três magistrados, três advogados e membros do Ministério Público, serão livremente escolhidos pelo Presidente da República e por êle submetidos à aprovação do Senado. Para a investidura de todos são exigidos os requisitos constantes do artigo 99, da Constituição.
Art. 6º Junto do Tribunal Federal de Recurso funcionará em comissão, um Sub-Procurador Geral da República, escolhido pelo Presidente da República, entre os Procuradores da República.
§ 1º O Sub-Procurador Geral da República terá, no desempenho de suas funções junto ao Tribunal Federal de Recursos e para as causas a êle sujeitas, as mesmas atribuições legais do Procurador Geral da República e iguais prerrogativas.
§ 2º Para auxiliar o Sub-Procurador Geral perante o Tribunal, será nomeado pelo Presidente da República um Procurado Adjunto, com os vencimentos e vantagens dos demais, dentre barcharéis em direito com cinco anos, pelo menos, de prática forense, escolhido de preferência entre os que já tenham exercido funções no Ministério Público Federal.
Art. 7º Os membros do Tribunal Federal de Recursos tomarão posse perante o Presidente do Supremo Tribunal Federal até a instalação daquele, a qual se verificará dez dias depois da publicação das nomeações e, de então em diante, perante o Presidente em exercício, do mesmo Tribunal.
Art. 8º Instalado sob a presidência do mais velho de seus titulares, o Tribunal Federal de Recurso elaborará seu regimento interno e proporá ao Poder Legislativo a criação dos cargos necessários à sua Secretaria e aos seus serviços, com a fixação dos respectivos vencimentos, e os proverá na forma da lei.
Art. 9º O Tribunal Federal de Recursos funcionará nos dias úteis, de 15 de fevereiro a 15 de junho e de 1 de julho a 30 de dezembro, destinando-se os intervalos para férias dos Juízes e do Sub-Procurador Geral. Os funcionários do Tribunal gozarão de férias, na forma do Regimento, respeitado o disposto na lei.
Parágrafo único. Para o julgamento de habeas-corpus ou de mandado de segurança originários, pode o Tribunal ser convocado durante as férias, pelo Presidente.
Art. 10. Não será dada posse a nenhum Juiz, que antes não haja provado ser brasileiro nos têrmos do art. 129, I e II, da Constituição e contar mais de 35 anos, ou menos de 70 anos de idade, art. 95, III, § 1º, da Constituição.
Parágrafo único. O Juiz que atingir 70 anos de idade fica impedido de tomar parte nos julgamento, seguindo os feitos, que até então lhe eram submetidos, o destino previsto no Regimento Interno, até que sua vaga seja preenchida.
Art. 11. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão substituídos, segundo seu Regimento, pelos Juízes do Tribunal Federal de Recursos, e estes o serão pelos Juízes competentes para as causas em que fôr parte a União.
Art. 12. Os vencimentos dos Juízes do Tribunal Federal de Recurso e os de Sub-Procurador Geral da República, até que o Govêrno proponha a sua regulação (art. 67, § 2º, da Constituição), segundo o critério da presente Lei (arts. 1º, 2º, 3º e 4º), ficam fixados em Cr$ 156.000,00 anuais.
Art. 13. Serão postos à disposição do Tribunal Federal de Recurso os funcionários necessários ao serviço de sua Secretaria, até que esta se organize, segundo a Constituição, devendo ser preferidos os de Tribunal que haja sido extinto e não foram aproveitados em outro Tribunal.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 1.500.000,00 para atender às seguintes despesas:
1 – Vencimentos dos Juízes, no corrente exercício,................................................... Cr$ 1.170.000,00.
2 – Despesas de material, Cr$ ............................................................................................. 300.000,00.
3 – Gratificações aos funcionários designados para auxiliarem os trabalhos da Secretaria, enquanto não fôr aprovado o quadro efetivo pelo Congresso Nacional, ................................................... Cr$ 30.000,00.
Art. 15. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 1947, 126º da Independência e 59º da República.
EURICO G. DUTRA.
Benedito Costa Netto.
Corrêa e Castro.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.1947