Presidência
da República |
LEI Nº 69, DE 1º DE AGOSTO DE 1892.
Altera as disposições do art. 3º da lei n. 35 de 26 de janeiro de 1892. |
O Vice-Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil: Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:
Art. 1º Fica elevado a tres o numero de supplentes de que trata o art. 3º da lei n. 35 de 26 de janeiro de 1892.
Art. 2º O primeiro alistamento eleitoral será iniciado, independente de regulamento, no dia 5 de outubro do corrente anno, nos Estados que ainda não o tiverem feito.
§ 1º A revisão do alistamento será feita no ultimo anno da legislatura.
§ 2º A primeira revisão será iniciada a 5 de abril de 1896, ultimo anno da segunda legislatura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.
Capital Federal, 1 de agosto de 1892, 4º da Republica.
Floriano Peixoto.
Fernando Lobo.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1892
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