Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 10.417, de 2020 | Cria a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55, §§ 1º e 3º, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor, com a finalidade de assessorar a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça na formulação e condução da Política Nacional de Defesa do Consumidor.
Art. 2º A Comissão será composta por um representante de cada órgão e entidades abaixo indicados:
I - Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, que a presidirá;
II - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça;
III - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;
IV - Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;
V - Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
VI - órgãos estaduais oficiais de defesa do consumidor;
VII - associações de fornecedores;
VIII - associações civis de defesa dos consumidores.
IX - Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB. (Incluído pelo Decreto de 11 de janeiro de 1996).
§ 1º Os membros da Comissão e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça, por indicação dos titulares dos órgãos e entidades referidos no caput.
§ 2º Em seus impedimentos eventuais, o Presidente da Comissão será substituído pelo Diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor.
§ 3º A participação na Comissão será considerada de relevante interesse público, não ensejando remuneração de qualquer espécie.
§ 4º Perante a Comissão, poderá atuar um representante do Ministério Público Federal.
Art. 3º Compete à Comissão:
I - elaborar, revisar e atualizar as normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços;
II - emitir pareceres, por solicitação da Secretaria de Direito Econômico, que visem a uniformizar ou orientar decisões relevantes no âmbito da defesa do consumidor.
Art. 4º Cabe ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor assegurar o suporte administrativo para consecução dos objetivos da Comissão.
Art. 5º O Presidente da Comissão poderá convidar autoridades, técnicos, membros de entidades públicas e privadas de defesa do consumidor, bem como representantes de fornecedores de produtos e serviços, para que prestem esclarecimentos e informações durante as reuniões.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
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