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Presidência
da República |
DECRETO DE 10 DE ABRIL DE 1821
Marca os vencimentos dos Empregados Portuguezes das Commisões Mixtas sobre o trafico de escravos. |
Tendo sido já determinados os ordenados que deviam perceber os Empregados Portuguezes das Comissões Mixtas que, segundo a Convenção de 28 de Julho de 1817, foram estabelecidas em Londres e em Serra Leoa, e sendo portanto indispensável designar semelhantemente os que competem aos Commissarios, Juiz e Arbitro Portuguez, assim como ao Secretario da Commissão, que, na, conformidade da mesma Convenção, foi estabelecida nesta Corte, afim de que aos referidos Commissarios e Secretário se haja de pagar, como é justo e regular, tanto o que a cada, um se lhe dever desde as datas das suas respectivas nomeações para taes empregos, como o que forem vencendo para o futuro : Sou servido determinar quo o ordenado do Commissario Juiz seja contado e pago pelo Real Erario à razão de 1:200$000 por anno ; o do Commissário Arbitro, á razão de 1:0003000; e o do Secretario á razão de 600S000. Igualmente determino que o ordenado do Interprete nomeado para essa Commissão seja contado a razão de 600$000 annuaes, desde a data da sua respectiva nomeação, deduzindo-se o que já tiver recebido, em consequencia do Decreto de 13 de Janeiro de 1820, que ficará sem effeito , O Conde da Louzã , D. Diogo de Menezes, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Fazenda e Presidente do Real Erario, o tenha, assim entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Abril de 1821.
Com a rubrica de Sua Magestade.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1821