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Presidência
da República |
DECRETO DE 9 DE OUTUBRO DE 1819
Manda organizar um Regimento de Cavallaria de Milicias n.5 na Provincia do Rio de Janeiro. |
Tendo crescido a população dos Districtos, que comprehendem as Freguezias de Valença, Parahyba, e de Inhomirim além da terra da Estrella, dando logar a que se pudessem levantar mais quatro companhias de Cavallaria de Milicias, que na conformidade das ordens que mandei expedir em data de 27 de Novembro do anno proximo passado, deviam ficar aggregadas às outras quatro já existentes, que formam os Esquadrões denominados da Serra e Pilar; e sendo portanto conveniente dar regularidade a este Corpo, formando-se das obreditas oito companhias, tanto antigas como novas, um Regimento de Cavallaria em tudo semelhante aos dous já existentes nesta Provincia: Sou servido, que annexando-se as quatro companhias, qe novamente mandei crear nas referidas Freguezias de Inhomirim, de Valença e da Parahyba, ás outras quatro que formam actualmente os Esquadrões da Serra e Pilar, se levante e organize um novo Regimento de Cavallaria e Milicias n.5, na conformidade do Plano, que com este baixa assignado por Thomaz Antonio de Villanova Portugal, do meu Conselho, Ministro e Secretariado de Estado dos Negocios do Reino, encarregado interinamente da Repartição dos Negocios Estrangeiros e da Guerra; ficando desligados aquelles Esquadrões dos Batalhões da Serra e Pilar a que até agora estavam unidos. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido e o faça executar com os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Outubro de 1819.
Com a rubrica de Sua Magestade.
Plano para a organização do Regimento de Cavallaria de Milicias n.5 desta Provincia mandado formar por decreto datado de hoje.
1.º O novo Regimento de Cavallaria de Milícias n. 5 se comporá de oito companhias, annexanlo-se as quatro já existentes, e que formam os esquadrões da Serra, ás outras quatro, que se mandarão novamente levantar, nas Freguezias de Inhomirim, Valença e da Parahyba, as quatro primeiras continuarão a ter a mesma numeração, que já têm, e a quinta e sexta serão as da Freguezia de Inhomirim, a setima de Valença e a oitava da Parahyba.
2.º A parada geral deste Regimento se fará nas visinhanças da fazenda do Páo Grande, as dos Esquadrões serão, dos dous já existentes, nos logares onde até agora se faziam ; e as dos outros dous, a da Serra na Fazenda de Cebolas, ou Mattozinhos ; e a dalém do Rio Parahyba na fazenda de Manoel Joaquim de Azevedo. As paradas particulares das Companhias serão as das antigas, nos mesmos logares em que até agora se faziam, e as das novas, nas suas respectívas Freguezias sendo as de Inhomirim, uma no Cebolas, e a outra nas visinhanças de Magé da Serra.
3.º O uniforme do Regimento n.5 será o mesmo que já foi designado por Decreto de 15 de Oubutro de 1816 para os Esquadrões da Serra, já então designados por aquelle numero. A sua organisação, formatura, e armamento será em tudo conforme com a dos dous Regimentos de Cavallaria de Milicias existentes n. 1 e 2; a saber:
O Sargento-mór e Ajudante terão iguaes vencimentos áquelles, que percebem os Sargentos-Móres e Ajudantes do 1° e 2° Regimentos de Cavallaria de Milícias da Côrte.
Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Outubro de 1819. — Thomaz Antonio de Villanova Portugal.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1819