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Presidência
da República |
Approva os estatutos para o estabelecimento da confraria que se deve formar na Igreja do extincto Seminario de S. Joaquim. |
Havendo por Decreto de 5 de Janeiro de 1818 determinado que a Igreja do extincto Seminario de S. Joaquim fosse destinada para Capella dos Batalhões e Corpos, que compoem a Divisão das Tropas que ultimamente mandei vir de Portugal, servindo de cabeça para uma Confraria, que se havia de formar dos seus respectivos Officiaes semelhante á que existe na Capella da Cruz dos Officiaes dos Regimentos desta Guarnição: E havendo os Officiaes da sobredita Divisão procedido em consequencia a formar os Estatutos, que com este baixam, para estabelecer e regular a referida confraria; Hei por bem approval-os para que tenham validade, e inteiro cumprimento ; e approvando semelhantemente a primeira eleição, a que procederam, e que me foi presente, do Juiz e mais Mesarios que devem servir no primeiro anno; sou servido que elles entrem desde logo no exercício das suas respectivas funcções, e que passem a receber, e por em conveniente arrecadação os ornamentos, joias, e alfaias, que pertenciam á Igreja do extincto Seminario, e que se acham actualmente á disposição do Juiz da Corôa, por onde se lhes mandarão fazer a entrega dos referidos ornamentos, joias e alfaias, que hei por bem doar á mesma Confraria; e porquanto achando-se o Batalhão de Caçadores n. 3 aquartellado no antigo edificio dos Lazaros em S. Christovão, e consequentemente em grande distancia da referida Igreja de S. Joaquim, Capella da Confraria, para alli virem á missa, assistirem aos mais Officios Divinos e dar sepultura aos Irmãos deste Batalhão, que fallecerem ; sou servido que a Capella de S. Christovão no sitio daquelle aquartelamento sirva de Capella filial da Igreja de S. Joaquim, cabeça da Confraria, para que este Batalhão emquanto alli residir possa cumprir nesta Capella os preceitos da Igreja, e dar sepultura aos irmãos que falleceram. Thomaz Antonio de Villanova Portugal, de meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino, encarregado interinamente da Repartição dos Negocios Estrangeiros e da Guerra, assim o tenha entendido e faça expedir em consequencia os despachos necessarios.
Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Maio de 1819.
Com a rubrica de Sua Magestade.
Estatutos para o estabelecimento da Confraria que se deve formar na Igreja de S. Joaquim.
1.º Esta Confraria por mercê e beneplacito de El-Rei Nosso Senhor tem por protector perpetuo a Sua Magestade.
2.º A confraria será formada de todos os Officiaes Inferiores, e Soldados, Pifanos e Tambores dos Batalhões de infantaria, ns. 11 e 15, do Batalhão de Caçadores n. 3, do Corpo de Artilharia e do Corpo de Artífices Engenheiros, todos pertencentes ao Exercito de Portugal, e que se acham destacados nesta Côrte.
3.º Esta confraria se comporá de tres classes, a 1ª de Officiaes e Cadetes, os quaes darão mensalmente a esmola de 50 réis, a 2ª de Sargentos, Forrieis, Cabos, Tambores-móres, Coronheiros, Espingardeiros e Musicos, e darão por mez a esmola de 30 reis, a 3ª dos Anspeçadas, Soldados, Cabos de Tambores, Pifanos e Tambores, e darão a esmola de 20 réis mensaes.
4.º As mulheres e filhas dos Irmãos, poderão ser admittidas á mesma Confraria, dando cada individuo a esmola destinada para a classe a que pertencer.
5.º Logo que fallecer algum dos Irmãos, dar-se-ha parte do seu fallecimento ao Juiz da Confraria, para esse o fazer participar ao Thesoureiro, e Procurador, para fazerem cuidar do funeral, que lhe competir, segundo a sua classe ; a saber sendo da 1ª classe, será o irmão fallecido levado em acompanhamento pelos mais Irmãos, especialmente pelos que então compuzerem a Mesa da Confraria, indo os Capellães dos Corpos da Divisão de sobrepeliz, e sendo o cadaver levado em caixão fechado. Os desta classe terão de suffragio pela sua alma 16 missas de esmola de 320 réis. Os da 2ª classe serão levados á sepultura com um semelhante acompanhamento, composto porém dos Irmãos desta classe, e da 3ª, sendo o cadaver levado em um caixão, que a mesma Irmandade deve ter destinado para este fim, e terão de suffragio 12 missas da mesma esmola de 320 reis. Os da 3ª classe terão o acompanhamento de Irmãos desta mesma Classe, sendo o cadaver conduzido no caixão da Irmandade, e tendo de suffragio oito missas da sobredita esmola de 320 reis.
6.º A Mesa da Confraria será composta de um Juiz, um Secretario, um Thesoureiro, um Procurador, e de tres Irmãos de Mesa de cada uma das tres classes : devendo sempre o Juiz ser escolhido dentre os Commandantes dos Corpos, que compoem a Confraria.
7.º A Mesa da Confraria será renovada todos os annos, publicando a eleição no dia da festa de S. Joaquim, e para proceder a esta eleição se reunirá a Mesa, que estiver servindo, oito dias antes da festa, concorrendo a ella, para votarem na eleição com os Mesarios, dous irmãos das duas primeiras classes de cada um dos corpos que compoem a Confraria, fazendo a Mesa para este fim, e com a precisa antecipação, o aviso necessario ao Commandante dos Corpos.
8.º A festa de S. Joaquim se fará todos os annos pela Confraria no dia, em que a Igreja. faz comemorações deste Santo Patriarcha, e será sempre com a solemnidade possível, segundo o permittirem as rendas da Confraria e os seus encargos.
9.º Haverá um cofre com tres chaves, de que o Juiz terá uma, outra o Secretario, e o Thesoureiro a terceira ; sendo este encarregado da guarda do mesmo cofre, assim como dos ornamentos joias e alfaias pertencentes á Confraria.
10. No sobredito cofre se recolherão no principio de cada mez as mesadas do que findar, e com que devem contribuir todos os irmãos da Confraria, segundo as suas respectivas classes, e para que isto se faça com mais regularidade, os Commandantes de cada um dos Corpos recolherão as que pertencerem ao seu Corpo para as fazerem entregar no cofre no dia assignalado, passando-se-lhe recibo pelos clavicularios da quantia de que fizer entrega e que deve corresponder ao numero de Irmãos, que houver naquelle Corpo.
11. O Secretario formalisará e guardará os livros da receita e despeza da Confraria, do assento dos Irmãos, e os mais que forem necessarios: será de sua responsabilidade fazer carga ao Thesoureiro de todas as quantias, que entrarem no cofre, assim como do lançamento da despeza, que competentemente se fizer, autorisada pêlo Juiz, e de que só dará conta em Mesa regularmente no fim de cada seis mezes, ou ainda antes em qualquer tempo, que se julgar conveniente e necessario.
12. O Thesoureiro, que tem a seu cargo o cofre da Confraria receberá nelle as rendas da mesma Confraria, e fará as despezas, que forem autorizadas, por ordem do Juiz, e communicadas por escripto pelo Secretario; tendo a seu cuidado, conjunctamente com os Capellães, o asseio, e decencia devida da Igreja, bem como o fazer conservar na Capella-mór uma luz constante na alampada que alli deve haver, e que se fará preparar para esse fim.
Rio de Janeiro 28 de Maio de 1819.— Thomaz Antonio de Villanova Portugal.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1819