DECRETO de 28 de ABRIL de 1818
Manda crear nesta Côrte mais tres Batalhões de Fuzileiros.
Tendo felizmente cessado o motivo que deu logar á creação da Divisão que tão leal como briosamente marchou desta Côrte para a Capitani de Pernambuco; e devendo por consequencia verificar-se a promessa feita em meu real nome ás praças milicianas que voluntariamente se offereceram a alistar-se nos Batalhões da mesma Divisão, assim como determinar-se o destino que hão de ter os referidos Batalhões, ou seja conservando-se em Corpos separados, ou seja voltando aos seus respectivos Regimentos as praças que delles sahiram: Hei por bem, quanto aos Milicianos, que se verifique pontualmente a disposição elo aviso expedido pela competente Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros e da Guerra, em data de 10 de Abril do anno proximo passado, dando-se baixa a todos os Officiaes inferiores o soldados que a quizerem, o os que preferirem o continuar a servir nas praças em que se acham, serio considerados como voluntarios, para terem as vantagens que competem nos desta, classe ; pelo que respeita ao destino dos Batalhões, tendo ou em consideração por uma parte a propriedade e vantagens que resultam de conservar Corpos distinctos; o separados de Granadeiros e Caçadores, onde as respectivas praças tenham a disciplina, instrucção e exercícios que lhes são privativos, e proprios do emprego a que são destinados na guerra, e por outra parte a necessidade de proporcionar á força e organização dos tres Regimentos de Infantaria de linha da Guarnição da Côrte, separando-se deles as Companhias de Granadeiros e Caçadores, e conservando-se aquelles dous Batalhões por maneira tal, que sem ser preciso recorrer a recrutamentos forçados, se possa contar com uma força permanente quase igual á que devia produzir o estado completo dos tres Regimentos, segundo a ultima organização; sou sérvio ordenar o seguinte: que os dous Batalhões de Granadeiros e Caçadores sejam conservados na sua actual organização, passando para este Corpos as respetivas praças das Companhias de Granadeiros e Caçadores dos tres Regimentos de Infantaria de linha; que os outros Batalhões de Fuzileiros que com este formavam a Divisão, sejam dissolvidos á proposição que chegarem a esta Capital, entrando nos Corpos a que pretendiam as praças da primeira linha que os formavam; que o mesmo se pratique respeito das praças do Batalhão de Artilharia; e finalmente, que dos tres Regimentos de Infantaria de linha se organizem e formem tres Batalhões de Fuzileiros, desannexando-se-llles, como fica determinado, as companhias de Granadeiros e Caçadores que tinham, e repartindo-se pelas seis companhias de que se devem compor estes Corpos, as praças de duas de Fuzileiros em cada uma destes: tudo na conformidade do plano que com este baixa, assignado por Thomaz Antonio de Villanova Portugal, do meu Conselho, Ministro e Secretario ele Estado dos Negocios do Reino, encarregado interinamente da Repartição dos Estrangeiros e da Guerra. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e faça expedir em consequencia os despachos necesssarios.
Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Abril de 1818.
Com a rubrica de Sua Magestade.
Plano para a organisação dos Batalhões que se devem formar na conformidade do decreto da mesma data
Cada um Batalhão será composto de seis companhias e de um Estado Maior, da maneira seguinte:
Palacio do Rio de Janeiro 28 de Abril de 1818. - Thomaz Antonio de Villanova Portugal.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1818
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